A CONTROVÉRSIA DO IPI NAS IMPORTAÇÕES PARA REVENDA
As discussões sobre a incidência sucessiva do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de mercadorias e na sua posterior revenda para o mercado interno voltam, com boas esperanças, ao radar das empresas ligadas ao comércio exterior. Este tema, há anos, é motivo de um acalorado debate no Poder Judiciário por parte das importadoras, que não concordam com a dupla incidência do imposto. Isto porque o Fisco entende que os artigos 46 e 51, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), permitem que a incidência do IPI aconteça em dois momentos distintos: no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento comercial do importador, equiparando-o ao industrial. Assim, impõe o seu recolhimento nestas duas fases e aplica todas as penalidades legais no caso de inadimplemento.
Os contribuintes, por outro lado, argumentam, dentre alguns dos pontos mais relevantes, que o rol de hipóteses de incidências previsto no artigo 46 do CTN não é cumulativo, devendo o imposto incidir em apenas uma de suas etapas. Além disso, não haveria suporte jurídico para configuração do critério material do IPI, na medida em que os importadores não realizam a efetiva industrialização dos produtos, e, por isso, não poderiam ser equiparados às indústrias para justificar a segunda incidência. Outrossim, essa forma de cobrança, se mantida a equiparação, implicaria em tratamento desigual entre a indústria nacional e o importador, violando determinadas garantias constitucionais.
Tais fundamentos, após longos anos, e com a intenção de uniformizar os diferentes entendimentos jurisprudenciais, foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, pela sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, para surpresa e descrença dos contribuintes, o STJ decidiu pela legalidade da dupla incidência e editou o Tema 912, afirmando que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.
Contudo, mesmo diante do cenário extremamente desfavorável, os importadores podem voltar a ter esperanças de que, finalmente, a inconstitucionalidade dessa cobrança venha a ser reconhecida.
Essa expectativa de sucesso por parte das importadoras se deve pelo fato de que, na metade de 2016, através do Recurso Extraordinário n° 946.648 e da Ação Cautelar n° 4.129, o Supremo Tribunal Federal (STF), a quem cabe proferir a decisão final, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e, fato ainda mais relevante, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade da cobrança na saída da mercadoria.
Apesar de não se tratar ainda de uma decisão definitiva do STF, denota-se que a análise preliminar do Supremo já considera que existem elementos indicativos de que a cobrança, da forma como é realizada atualmente, não trata de maneira igual o importador em relação à indústria nacional. Isto, dentre outros pontos a serem analisados, poderá dar ensejo ao reconhecimento definitivo de sua inconstitucionalidade e viabilizar aos contribuintes não apenas a incidência única do IPI sobre as importações, mas também a recuperação dos valores pagos indevidamente durante os últimos cinco anos.
O autor
RAFAEL SCOTTON
Direito Aduaneiro e InternacionalAdvogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.