O PAPEL DO AGENTE DE CARGA NO FRETE INTERNACIONAL E QUEM ELE REPRESENTA
Para entendermos o que faz um agente de carga primeiro precisamos entender o papel dele na logística internacional e quem ele representa.
O agente de carga pode ser:
- O agente de carga como transportador NVOCC;
- Transportador representado no país de destino por agente de carga ou agência de navegação; por fim o
- Representante do importador ou exportador na contratação do frete.
Conforme Lei Complementar 116/2003 o transporte internacional de carga não é serviço, portanto, fica dispensado de nota fiscal. Todos os valores discriminados no conhecimento de embarque máster ou house, com exceção do THC, são considerados composição de frete. Os demais valores envolvidos na operação, porém omissos nos conhecimentos, configuram serviço e necessitam de nota fiscal, sejam eles agente de carga ou representantes do armador. Desta forma, não é aceito o recibo como comprovante de pagamento.
No Brasil, além do frete internacional, todas as taxas e despesas de origem e destino devem ser informadas no conhecimento de embarque, pois compõem o frete. Estes valores são utilizados para formar a base de cálculo dos impostos de nacionalização. Por este motivo e pela falta de informação, muitos importadores não permitem ou exigem que os agentes de carga não lancem estes valores no conhecimento de embarque para não onerar o valor do produto importado.
Importante comentar que em todos os modelos de agenciamento apresentados aqui não é correta a sobretaxação de despesas e taxas específicas de armadores, companhias ou portos. No caso de ressarcimento de despesas, estes valores devem ser idênticos aos valores pagos e suas notas fiscais devem ser em nome do importador e exportador. Todo e qualquer valor acima dos efetivamente pagos são serviços e estes necessitam de NF.
No fechamento do frete internacional de importação para o Brasil, o importador negocia com um agente de carga brasileiro, porém a contratação deste serviço se dá por uma empresa sediada no exterior; por este motivo todo o custo relativo ao frete, com exceção do serviço do agente brasileiro que deverá apresentar a nota fiscal do serviço prestado por ele, devem constar no conhecimento de transporte emitido na origem. O Conhecimento de carga é o único documento emitido pela empresa residente ou domiciliada no exterior contratada para realizar o transporte internacional.
Agente de Cargas sendo o Transportador: este agente é conhecido como consolidador ou NVOCC – Non-Vessel Operating Common Carrier. Estes agentes não possuem navio, porém ao emitirem um conhecimento de transporte estão celebrando um contrato de transporte com quem o contratou.
Esse agente tem seu conceito definido pela IN RFB 800/2007 conforme segue:
Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).
(…)
Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga.
Transportadores: Estes são os donos de navios e aeronaves emissores do conhecimento de transporte máster ou genérico. Estes transportadores possuem representantes habilitados, também conhecidos como agentes de carga ou agência de navegação nos países de destino para realizar a desconsolidação dos conhecimentos, conforme Art. 18 da IN RFB 800/2007:
Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.
- 1º. O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico, mediante a prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto eletrônico provisório.
O Agente de Carga Representante do Importador ou Exportador: Na contratação do frete internacional, o agente de carga é muito confundido por quem o contrata, importador ou exportador, como o representante do transportador e, às vezes, até como o próprio transportador.
Como representante do importador e exportador o agente tem o papel de encontrar a melhor e mais viável solução logística para quem o contratou, tendo de emitir sua nota fiscal com a descrição do serviço prestado. Neste caso, não há venda de frete internacional, pois o conhecimento de embarque vem com os dados de quem o contratou.
Esse agente tem seu fundamento no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 37/66: “O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”.
Considerando os modelos apresentados, é fundamental que o importador ou exportador saiba o que está contratando e qual o papel de seu parceiro de negócio, neste caso o agente de cargas, para que possa obter o respaldo cabível dentro da atividade exercida.
O autor
RAFAEL SCHNEIDER
Transportes InternacionaisAdministrador de empresas, Diretor Comercial na Ethima Logistics. Trabalha mais de 10 anos na área de Comércio Exterior com ênfase em importação e logística internacional. Atuou como coordenador de importação com foco em análise de custo, desenvolvimento de parceiros logísticos(armazém e transporte) e em gestão de pessoas.
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