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BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM SC

Inicialmente cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº 33/2001, alterou os artigos nº 149, 155 e 177 da Constituição Federal, trazendo mudanças relevantes ao Sistema Tributário Nacional.  Nesse sentido, frisa-se a possibilidade dos Estados e Distrito Federal alterarem a alíquota do ICMS, iniciando assim, a chamada “guerra fiscal” de ICMS entre os estados brasileiros.

Desta forma, os estados buscando atrair empresas e consequentemente investimentos, empregos e renda, oferecem benefícios e incentivos fiscais de ICMS, tais como: isenções, diferimentos, redução de alíquotas, de base de cálculo, etc.

Passando a analisar a situação no estado de Santa Catarina, vê-se com clareza a existência de incentivo fiscal bastante interessante para análise e avaliação das empresas.

Criado pela Secretaria de Estado de Santa Catarina, o TTD – Tratamento Tributária Diferenciado é um módulo criado a fim de “gerenciar a concessão de Regimes Especiais relacionados ao pagamento de imposto, tais como isenção, diferimento, suspensão, ou a dispensas ou adaptações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias”.

Na prática, a empresa através de usuário cadastrado no SAT (geralmente contador da empresa) pode requer benefícios, acompanhando toda a tramitação através deste módulo chamado de TTD, disponibilizado pela SEF SC.

Dos TTDs disponíveis para o Estado de Santa Catarina, destacamos na área em discussão, os seguintes:

409 IMPORTAÇÃO – INCREMENTO DE INVESTIMENTOS – ATIVIDADE PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA. TRATAMENTOS DIVERSOS. DISPENSA DE GARANTIA, MEDIANTE PAGTO. ANTECIPADO. RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 6-A e Protocolo de Intenções.
410 IMPORTAÇÃO – INCREMENTO DE INVESTIMENTOS – ATIVIDADE PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA. TRATAMENTOS DIVERSOS. DISPENSA DE GARANTIA, SEM PAGTO. ANTECIPADO. RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 6-A e Protocolo de Intenções.
411 IMPORTAÇÃO – INCREMENTO DE INVESTIMENTOS – ATIVIDADE PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA. TRATAMENTOS DIVERSOS. APROVAÇÃO DA GARANTIA. RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 6-A e Protocolo de Intenções.

Fonte legal.

Na prática, após o deferimento no processo que requereu o benefício tributário, a empresa passa a adquirir mercadorias importadas com uma situação tributária diferenciada, especificamente sobre ICMS, sendo possível optar por dois sistemas:

  1. a mercadoria irá sofrer tributação efetiva de ICMS em 0,6% em operações com cobre e aço, e 1% nos demais casos, sendo que, o destaque de ICMS em nota fiscal será de 4%;
  1. ou, a mercadoria sofre tributação efetiva de 3,6%, com destaque de ICMS em nota fiscal de 10% ou 17% (opcional de acordo com o regime tributário).

Além disso, o estado de Santa Catarina exige arrecadação equivalente a 0,4% da base de cálculo de ICMS nas operações de importação como contribuição ao Fundo Estadual de Defesa Civil,  Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior o Estado de Santa Catarina, Fundo Pró-Emprego e Fundo de Desenvolvimento Social.  Desta forma, deve ser considerado custo adicional da operação.

Enfim, buscando o objetivo final, cabe ressaltar que a diferença entre o valor efetivamente pago de ICMS e àquele destacado em nota fiscal é o beneficio financeiro (crédito presumido) obtido pela empresa na operação.  A contabilidade registra toda a operação por meio eletrônico através de DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente) ao governo do estado.

Conclui-se que além de seguro, o estado de Santa Catarina disponibiliza um Tratamento Tributário Diferenciado aos seus contribuintes bastante incentivador, onde as empresas tem a oportunidade de buscarem negócios interessantes para sua atividade comercial.

Jean Netto / Eduardo Maestrelli

O autor

redação UNQ

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