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SISCOSERV NA PRÁTICA

ESCLARECENDO O SISCOSERV

O SISCOSERV ainda é um tema complexo, por isso, O MUNDO DOS NEGÓCIOS lança o quadro “Esclarecendo o SISCOSERV”, com a possibilidade de interação do leitor.

As perguntas podem ser enviadas para o email imprensa@unq.com.br e serão atendidas a cada edição lançada. Nesta edição, quem responde é o especialista Renato Barata Gomes.

PERGUNTA: Quem é a responsável pela declaração dos serviços de frete internacional nos processos de importação no SISCOSERV?

RESPOSTA: Desde o surgimento do SISCOSERV e da criação dos manuais de instrução dos lançamentos de compra de serviços internacionais, a responsabilidade pelo lançamento do frete internacional sempre dividiu opiniões entre os players na cadeia de importação, agente de carga e importador, nos fretes internacionais pagos no destino. Em Santa Catarina, devido à alta incidência dos processos de importação por conta e ordem de terceiros, mais um player acaba participando do processo – o adquirente, aumentado ainda mais as dúvidas quanto à responsabilidade dos lançamentos do frete internacional.

Durante um período, muitos acreditavam que a responsabilidade era do agente de carga, alegando que este comprava o espaço no navio dos armadores e revendia ao seu cliente. Já os agentes de carga defendiam que não eram os reais contratantes do frete e que, na verdade, operavam em nome de seus contratantes.

Com o intuito de solucionar este impasse, esta questão foi colocada em pauta na solução de consulta nº 23, e respondida em publicação no dia 07 de março de 2016. A conclusão desta consulta publicada pela Receita Federal seguiu o parecer dos agentes de carga, entendendo que eles atuam como intermediários atuando em nome de seus contratantes, importadores, adquirentes ou encomendantes, dependendo do processo de importação. Desta forma, a responsabilidade pelo registro, de acordo com o entendimento da RFB pode ser descrito resumidamente da seguinte forma:

Modelo de Importação Responsabilidade pelo Registro
Importação Direta Importador
Importação para Revenda Importador
Importação por Conta e Ordem Adquirente
Importação por Encomenda Encomendante

O autor

redação UNQ

redação UNQ

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Comentários

    • Boa tarde Gilberto,

      Muito obrigado por interagir conosco através do nosso blog.
      As empresas que se enquadrem nas obrigações de registro do Siscoserv, devem fazê-lo independentemente do seu regime fiscal.

      Att.,
      Renato

  1. Olá Gilberto e Renato, bom dia.
    Perdão em discordar, mas as empresas optantes pelo SIMPLES, se não utilizarem os mecanismos de apoio previstos na 11ª edição dos manuais do Siscoserv, estão DISPENSADAS de registrarem suas operações no Siscoserv. Os manuais podem ser acessados diretamente no site do MDIC. Espero ter ajudado. Boa sorte!
    Roberta Folgueral, advogada e sócia do Canal Aduaneiro

    • Bom dia Roberta,

      Primeiramente, gostaria de lhe agradecer pela colaboração e correção da informação prestada por mim.

      Tens toda razão. O item 6 do Capítulo 1, tanto no manual do módulo Aquisição quanto no manual do módulo Venda, menciona o seguinte:

      “Estão dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

      I – Empresas cadastradas no SIMPLES NACIONAL e MEI – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Em-presas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1o do artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
      …”

      Gilberto, sinto pela informação incorreta. Felizmente, estou tendo a oportunidade de corrigir a informação.

      Roberta, agradeço novamente a participação.

      Atenciosamente,
      Renato