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Estado de Santa Catarina anuncia remoção gradativa da cobrança antecipada do ICMS

Recentemente, o Estado de Santa Catarina anunciou que fará a remoção gradativa de grande parte dos produtos da sistemática de arrecadação antecipada do ICMS, passando a tributá-los, então, pelo efetivo valor da operação.

Essa mudança de paradigma, no entanto, não se trata de uma benesse fiscal por parte da Receita Estadual, mas de uma antecipação à mudança de entendimento sobre o instituto da substituição tributária por parte do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, em meados de 2016, através do Recurso Extraordinário 593.849, a Corte Suprema passou a reconhecer a possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente também quando as vendas dos produtos tributados forem realizadas em valores menores do que aquele indicado na pauta fiscal.

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Desta forma, restou afastado o entendimento que até então permitia o reembolso apenas em caso de vendas não efetivadas, fundamentado este numa visão restritiva do artigo 150, § 7°, da Constituição Federal.

Como bem destacado pelo d. Ministro Edson Fachin em seu voto, a norma constitucional acima apontada não deve ser aplicada em sua literalidade por tornar definitivo um fato gerador tributário que não se configurou da maneira como fora indicado no seu lançamento, nos seguintes termos:

“A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”.

O resultado desse julgamento se trata, pois, de uma grande vitória por parte dos contribuintes, na medida em que não estão mais obrigados a efetuar o recolhimento do ICMS com base em valores fixados unilateralmente pelo órgão arrecadador, tornando válidos novamente os nortes constitucionais da capacidade contributiva e da livre concorrência.

O Recurso, que ainda permanece em trâmite em Brasília, também não teve seu entendimento modificado após a apresentação de outros recursos por parte do Fisco, indicando que esse posicionamento deve permanecer pelos próximos anos.

Com isso, a substituição tributária no Estado de Santa Catarina, como deve ocorrer também nos demais estados da Federação, passará a retornar gradativamente apenas aos setores iniciais para os quais foi idealizada, como o de automóveis e de cigarros.

O autor

RAFAEL SCOTTON

RAFAEL SCOTTON

Direito Aduaneiro e Internacional

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.

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