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Os débitos tributários federais e a certidão de bloqueio administrativo de bens pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em janeiro deste ano, num verdadeiro atropelo legislativo, os contribuintes foram surpreendidos por um novo meio coercitivo para que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obrigue os devedores a efetuarem o pagamento dos débitos tributários federais a qualquer custo, a fim de evitarem os prejuízos decorrentes do pagamento em atraso.

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Como se já não fosse suficiente a questionável prática da PGFN de “protestar” as Certidões de Dívida Ativa (CDA), o Governo Federal, ao tratar do Programa de Regularização Tributária Rural, através da Lei nº 13.606/2018, aproveitou o ensejo para inserir em seu conteúdo, mais precisamente em seu artigo 25, poderes para que a PGFN emita a chamada certidão de averbação pré-executória de indisponibilidade de bens, possibilitando a restrição à venda de bens móveis ou imóveis do devedor independentemente de qualquer ordem judicial.

Isto é, desde de 9 janeiro de 2018, a simples inscrição do débito em Dívida Ativa da União pela PGFN tornou-se medida capaz de dar ensejo ao bloqueio de qualquer bem registrado em nome do devedor.

Mas é correta a imposição deste bloqueio mesmo sem uma ordem judicial?

Resumidamente, a resposta é não. É oportuno destacar que o texto do artigo que embasa a pretensão da PGFN, além de não guardar qualquer relação com a temática principal tratada na Lei 13.606/2018, é também  inconstitucional e ilegal.

Em uma breve exposição para se poder realizar tal afirmação, ao se permitir que a PGFN proceda a restrição ao patrimônio do devedor, sem que este possa exercer plenamente seu direito de defesa e de revisão da legalidade do ato administrativo (Certidão de Dívida Ativa) que originou o bloqueio, se impede o acesso dos contribuintes ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionalmente previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Nada obstante, a inconstitucionalidade da medida prevista no artigo 25 da Lei 13.606/2018 é igualmente percebida ao se ter afastada do Poder Judiciário a análise de iminente ameaça a direito ou lesão do contribuinte, violando frontalmente o teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.

A respeito da ilegalidade da averbação de certidão pré-executória pelo Fisco, esta reside na violação ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional, norma de superior hierarquia em nosso arcabouço jurídico, que outorga ao juiz a prerrogativa de expedir a ordem de restrição dos bens do devedor.

Ainda assim eu devo ficar atento a uma possível restrição do patrimônio?

Sim. É válido  ressalvar que enquanto o artigo 25 da Lei 13.606/2018 não for revogado ou declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a PGFN permanece autorizada a realizar tais bloqueios, restando aos contribuintes já atingidos por tal medida, ou na sua iminência, apenas a possibilidade de requerer o desbloqueio dos bens perante o Poder Judiciário.

Desta forma, os breves comentários acima expendidos ficam como um alerta aos empresários sobre o novo procedimento de coerção ao pagamento concebido para a PGFN, bem como aos fundamentos pelos quais tal medida não deva ser mantida aos devedores.

O autor

RAFAEL SCOTTON

RAFAEL SCOTTON

Direito Aduaneiro e Internacional

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.

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