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Novo aumento da alíquota da COFINS-Importação

Segundo o texto publicado pela Lei nº 13.670/2018, a partir de 1º de setembro de 2018 os importadores de relevantes segmentos da economia ficarão novamente sujeitos ao pagamento do adicional de alíquota de 1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto em seu artigo 2º.

Com isso, será alterado o § 21, do artigo 8º, da Lei 10.865/2004, para onerar a entrada de uma série de produtos considerados básicos, como:

  •  roupas e calçados
  • móveis
  • insumos para construção civil

De toda sorte, a notícia não deveria ser de extrema surpresa. Isso porque, aparentemente, a medida do Governo vem em consequência da diminuição de receita após as decisões do Supremo Tribunal Federal, que determinaram a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação exclusivamente sobre o valor aduaneiro e excluíram o ICMS da base de cálculo, gerando impacto negativo na arrecadação.

Mas, o aumento da alíquota apenas para alguns produtos é legal?

Inicialmente, segundo o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais, sim.

A majoração da alíquota da COFINS-Importação vem sendo debatida no Poder Judiciário há anos, com relevantes decisões favoráveis ao Fisco, mesmo que se argumente o tratamento desigual em relação aos produtos fabricados no país. É o que se observa, por exemplo, na seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR-SC-RS):

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. LEI 12.844/13. ART. 8º, § 21 DA LEI 10.865/04. GATT. LEI COMPLEMENTAR. ISONOMIA. 1. O acréscimo de um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação é um mero adicional à alíquota já existente, não havendo interferência alguma na materialidade da incidência, que continua sendo a importação de produtos ou serviços. 2. Sendo o produto importado de qualquer país signatário do GATT, a incidência do adicional à alíquota da COFINS-Importação será idêntica. 3. O adicional à alíquota da COFINS-Importação ocorreu justamente para dar cumprimento ao princípio da isonomia entre a tributação dos produtos nacionais e dos importados. (…) (TRF4, AC 5000985-86.2016.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)

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O entendimento acima apenas vem confirmar o que já era o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 969.735/PR, assim se manifestou sobre o tema:

“2. A majoração da alíquota da COFINS-Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta à norma do art. 195, § 9º, da Constituição. Possibilidade de tratamento diferenciado quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada. (RE 969.735-AgR/PR)”

Todavia, o caso dos produtos ora selecionados pelo Governo aparenta ser um pouco mais conturbado, uma vez que trata de itens cotidianos, como roupas e materiais de higiene, que poderiam violar ao princípio da seletividade e deixar de atender à extrafiscalidade, sem uma contundente fundamentação, tornando viva, mais uma vez, a discussão sobre a legalidade deste aumento.

De toda forma, fica a ressalva e o alerta quanto à nova majoração da alíquota da COFINS-Importação, na intenção de tornar mais abrangente a publicidade do teor da Lei 13.670/2018.

O autor

RAFAEL SCOTTON

RAFAEL SCOTTON

Direito Aduaneiro e Internacional

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.

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