O que pode ocorrer quando as empresas não lançam os registros do Siscoserv?
Muito tem-se comentado sobre o Siscoserv e sobre a obrigatoriedade dos lançamentos do mesmo. Entretanto, muitas empresas ainda não fazem o registro no sistema, por desconhecimento ou mesmo ignorando a instrução normativa. A Receita Federal do Brasil tem intensificado a fiscalização desses registros e o procedimento será cada vez mais reforçado no futuro. É muito importante que as empresas estejam informadas de que os registros de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Siscoserv são passíveis de multas e penalidades.
De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1336, de 26 de Fevereiro de 2013, as pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de prestar as informações ou que apresentá-las com incorreções ou omissões serão intimados para apresentá-las ou prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e estarão sujeitas às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;
II – por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000 por mês-calendário;
III – por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2%, não inferior a R$ 100, sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70%.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a informação de que trata o art. 1º for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
O autor
Renato Barata Gomes
Inovação, Tecnologia e GlobalizaçãoSócio-diretor da UNQ Import Export. Engenheiro de Controle e Automação (PUCRS, Brasil). M.Sc. em Engenharia de Produção (Technische Universität Hamburg-Harburg, Alemanha). M.B.A. em Gestão Internacional de Tecnologia (Northern Institute of Technology, Alemanha). Experiência internacional de 6 anos na Alemanha, México e Estados Unidos, trabalhando na empresa ThyssenKrupp na área de projetos internacionais. Experiência gerencial na área de comércio exterior, desde 2006.Professor universitário na área de Marketing Internacional, desde 2006.