Saiba quais são as consequências do reconhecimento da inconstitucionalidade do aumento da Taxa SISCOMEX após o precedente do STF
A majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX (Taxa SISCOMEX)
promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda, cuja ilegalidade já fora comentada neste Portal em oportunidade anterior e na Edição nº 8 da versão impressa, volta ao radar de empresários e demais operadores do comércio exterior.
Isso porque, ao final de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após o julgamento do tema 829 pelo STF, publicou a Nota SEI nº 73/2018 CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual oficialmente reconhece a
inconstitucionalidade/ilegalidade do reajuste de quase 500% (quinhentos por cento) da Taxa SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011, e dispensa o órgão de apresentar contestações e recursos em processos judiciais que tratem desta matéria, fatos, inclusive, amplamente divulgados nos meios de comunicação.
No entanto, mesmo diante do reconhecimento pela própria PGFN,
algumas advertências devem ser levadas em considerações pelos empresários. Vejamos:
A partir de agora, é possível fazer o pagamento a menor por conta própria?
Não. É importante alertar, primeiro, que, apesar do entendimento favorável por parte da PGFN, isto não significa que a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá segui-lo. Ou seja, enquanto não for publicada nova instrução normativa por parte deste órgão determinando o valor correto da Taxa SISCOMEX, muito provavelmente ela seguirá autuando os contribuintes que realizarem o recolhimento a menor por conta própria, com a consequente inscrição dos débitos em dívida ativa e dos devedores no Cadin, além de inviabilizar a emissão de Certidão Negativa de Débitos Federais (CND).
Em segundo lugar, a Nota SEI nº 73/2018 também não definiu qual o
critério adequado para correção da Taxa SISCOMEX. Assim, haverá discussão em relação ao montante efetivamente quitado a menor pelos contribuintes, caso assumam os riscos. Por estes motivos é que, ainda assim, se recomenda o respaldo judicial antes de iniciar dar início aos pagamentos a menor .
Existe um valor correto para pagamento, então?
Atualmente, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade
do reajuste estipulado na Portaria MF nº 257/2011, não remanesce disposição legal expressa com a forma oficial de atualização da Taxa SISCOMEX, e não há consenso entre os Tribunais pátrios sobre o eventual índice de correção a ser utilizado ou forma de reajuste.
A Nota SEI nº 73/2018, em suas considerações finais, postula a revisão
da Portaria acima citada para que a Taxa SISCOMEX seja atualizada pelo índice de correção monetária acumulado desde a edição da Lei 9.716/98 (novembro de 1998) até os dias atuais, sem especificar qual seria.
Por outro lado, vale salientar que os julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4º Região orientam no sentido de que os valores estipulados na Lei nº 9.716/98, de R$ 30,00 (trinta reais) para a DI e R$ 10,00 (dez reais) para as adições, devem ser acrescidos da variação de preços pelo INPC até o percentual máximo (131,60%), em virtude do acúmulo do índice verificado entre janeiro de 1999 e abril de 2011, o que também pode vir a ser adotado pelos contribuintes.
E o que foi pago indevidamente?
Algumas são as formas existentes para tal finalidade, devendo ser analisadas caso a caso, de acordo com a intenção de cada empresário.
O reconhecimento dos créditos, relativos aos últimos 5 (cinco) anos,
pode ser manejado diretamente na via administrativa, a qual independe do pagamento de custas e que agora, sabidamente, contará com opinativo favorável por parte da PGFN. Todavia, isto não significa, como explicado anteriormente, que o crédito será reconhecido administrativamente, posto que a Receita Federal não é vinculada ao entendimento da PGFN.
Para além da via administrativa existem as medidas judiciais, através de mandado de segurança ou ação ordinária, a depender do caso, nas quais se busca, em apertada síntese, o reconhecimento expresso da inconstitucionalidade do reajuste da Taxa SISCOMEX, a autorização para o pagamento a menor (ou o depósito judicial dos valores controvertidos) e o creditamento dos valores pagos indevidamente.
O autor
RAFAEL SCOTTON
Direito Aduaneiro e InternacionalAdvogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.