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A NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

No âmbito da importação, o Estado de Santa Catarina é nacionalmente conhecido pelos incentivos fiscais ICMS concedidos aos importadores na chegada das mercadorias do exterior, como ocorre no TTD 409, 410 e 411.

Este tema volta a impactar as empresas que atuam no comércio exterior pelo fato de que, no início de novembro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) não podem mais incluir em suas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS.

Até o julgamento acima citado, as duas Turmas de Direito Tributário do STJ divergiam sobre esta temática. A Primeira Turma, que já vinha com decisões favoráveis aos contribuintes após analisar os créditos de IPI, pontuava que tais benefícios constituíam um incentivo do Estado para estimular a atividade de um determinado segmento. A Segunda Turma, por sua vez, sustentava que créditos fiscais reduzem os custos da empresa, o que, indiretamente, aumenta a margem de lucro e permite a cobrança de IRPJ e CSLL sobre estes valores.

Após a resolução da divergência entre as duas turmas, os ministros do STJ entenderam que a tese já aplicada ao IPI pela Primeira Turma deveria ser estendida também ao ICMS. Além disso, segundo o texto da sessão de julgamento, se houvesse a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os impostos estaduais, a União Federal estaria se apropriando indevidamente da receita dos Estados, e não dos contribuintes.

Com isso, fica o alerta para os contribuintes que almejam realizar um planejamento tributário para o longo prazo, através da propositura de medidas judiciais que autorizem o recolhimento do IRPJ e da CSLL de maneira diferenciada, além de poderem recuperar até os últimos cincos pagos indevidamente.

O autor

RAFAEL SCOTTON

RAFAEL SCOTTON

Direito Aduaneiro e Internacional

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.

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