Blog da UNQ

Artigo Como declarar bens comprados em viagem no exterior?

Artigo Como declarar bens comprados em viagem no exterior?

Por Dra. Keite Wieira *

Malas - Exterior 2Malas - Exterior

Quando da compra de bens em viagens ao exterior, surge a dúvida acerca da declaração destes objetos comprados e quanto à tributação dos mesmos no retorno ao Brasil.

O que o brasileiro turista precisa se ater é ao limite de isenção tributária nos bens adquiridos. Quando o retorno ao Brasil é feito por meio marítimo ou aéreo pode-se trazer bens até o limite de US$500,00 (quinhentos dólares) sem se preocupar com a tributação. Quando a entrada em território brasileiro se der por via terrestre, fluvial ou lacustre este limite é reduzido à US$300,00 (trezentos dólares). Aos bens adquiridos que ultrapassem essas quotas, será cobrado tributo de 50% do valor excedente.

Outra questão importante para se observar refere-se à declaração dos bens quando da chegada. Ao chegar no Brasil, o passageiro deve requerer junto à alfandega um formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Neste formulário, entre outros bens que devem ser declarados, se faz necessário informar quais produtos adquiridos no exterior ultrapassam a quota de isenção, sob pena de aplicação de multa também no valor de 50% do excedente.

A título de exemplo, cita-se: caso o turista adquira um computador pelo preço de US$1.000,00 (mil dólares) no exterior, e ingresse em território nacional pelo mar, tendo efetuado a DBA, pagará, a título de tributo, o valor de US$250,00 convertidos em reais, conforme a cotação do dia. Caso a DBA não tenha sido feita, o titular dos bens pagará além do valor do tributo, outros US$250,00 a título de multa. Ou seja, pagará o equivalente em reais, a US$500,00.

Ainda que os bens adquiridos não ultrapassem o limite de isenção tributária, apesar de não obrigatório, é essencial que o viajante faça a DBA para regularizar a sua importação, pois, em uma próxima viagem que queira levar este produto, precisará comprovar a sua origem quando do retorno.

Para melhor compreensão ressalta-se que os bens adquiridos anteriormente à viagem, os de uso pessoal que o turista tenha levado consigo para a viagem, se faz necessário apresentar, quando do retorno ao país, nota fiscal emitida no Brasil ou, no caso de bens adquiridos no exterior em viagem anterior, a Declaração de Bagagem Acompanhada daquela viagem anterior.

Salienta-se, por fim, que os bens adquiridos em free shops após o desembarque em território brasileiro não precisam ser declarados na DBA e não são contabilizados no limite de compras no exterior, pelo contrário, possuem limite de compras próprio.

Keite Wieira

Keite Wieira é advogada e especialista em Direito Aduaneiro do escritório Andréia Dota Vieira

O autor

Marcelo Raupp

Marcelo Raupp

Negócios na Ásia

Sócio-diretor da UNQ Import Export. Administrador de empresas formado pela ESAG-UDESC e MBA em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais (FGV, Brasil). Especialista em International Business (Holmes Institute, Austrália). Experiência de mais de 15 anos na área de comércio exterior. Amplo conhecimento dos potenciais da indústria chinesa e da cultura do país asiático, com mais de dez visitas de longos períodos à Asia para a realização de negócios internacionais nos mais diversos setores. Consultor empresarial em negócios internacionais desde 2009 e grande incentivador das oportunidades internacionais no país.

Faça um comentário!

Comentários

  1. Olá MArcelo,
    Obrigado pelos seus esclarecimentos. Ainda fiquei com uma dúvida rápida: nesta semana eu voltei de uma viagem internacional, e a alfândega reteve um computador meu adquirido no começo de 2017 (um Macbook Pro, de aprox. U$ 3.000). Bom, naquela ocasião eu, de fato, não declarei o bem na chegada no Brasil. Na viagem de retorno que eu fiz nassa semana, eu apresentei a nota fiscal de compra do item para o funcionário, mas ele argumentou que o item precisaria ser taxado de qualquer forma, mesmo tanto tempo depois. A pergunta é: a Receita realmente pode tributar um item adquirido em viagem anterior (no caso, há mais ou menos 1 ano e meio?)
    Aguardo suas considerações,
    Abs,
    Leonardo.

    • Olá Leonardo!
      O artigo foi escrito pela Keite, especialista em direito aduaneiro, que gentilmente falou sobre o tema aqui no portal.
      Recomendamos que entre em contato com ela ou com um especialista para sanar a sua dúvida de maneira mais assertiva.
      Obrigado pelo comentário!