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AS GREVES DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL E O PRAZO PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS

A rigor do artigo 4° do Decreto n° 70.235/72, o despacho de importação das mercadorias desviadas para fiscalização nos canais amarelo e vermelho da Receita Federal do Brasil deverão ser proferidos no prazo máximo de 8 (oito) dias [1].

No entanto, não raras vezes, ainda no transporte das suas cargas, as importadoras são surpreendidas por movimentos grevistas dos servidores federais nos postos aduaneiros do país, também denominados de “operação padrão”, gerando um enorme cenário de instabilidade quanto aos prazos negociais inicialmente planejados.

Com o início da greve, muitas vezes se imagina que a redução do contingente de fiscais seria justificativa suficiente para o alongamento do prazo de desembaraço das mercadorias dirigidas para os precitados canais e para o atraso da liberação, pois dependem diretamente da intervenção humana dos servidores e há um trabalho de conferência maior do processo de importação.

Contudo, este pensamento é equivocado. Isso porque, muito embora seja assegurado aos servidores públicos o direito de greve, nos termos do artigo 37, inciso VII, da nossa Constituição, não se trata de um direito pleno e sem limitações.

A Administração Pública, dentre seus diversos princípios norteadores, pauta-se na eficiência e na continuidade de seus serviços, de sobremaneira que as funções básicas desempenhadas por ela não podem ser simplesmente paralisadas, ou bruscamente reduzidas, de maneira a causar prejuízos aos que delas dependem.

E dentre essas atividades básicas também se insere o despacho aduaneiro de importação, na medida em que é condição indispensável para a saída das mercadorias do porto e ato plenamente vinculado da Receita Federal. Assim, quando não proferido em tempo, sua demora é capaz de ensejar incontáveis perdas aos importadores, como o perecimento da mercadoria, despesas de armazenagem, demurrage, etc., contrariando garantias constitucionais e legais, acabando por violar direito líquido e certo das empresas.

Por conseguinte, em casos desse jaez, de acordo com o artigo 1° da Lei 12.016/2009[2], as importadoras estão autorizadas a se valer de mandado de segurança, com a finalidade de ver assegurada a obtenção do despacho aduaneiro dentro do prazo legal e, com isso, afastar o imaginado atraso para liberação. Isto, inclusive, é largamente reconhecido pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça[3] e do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS)[4].

Para além disso, quando não intentada a medida acima, se efetivamente constatado o prejuízo pela demora injustificada da fiscalização, cumpre registrar que tais perdas também podem ser buscadas através da competente ação indenizatória.

Desta feita, muito embora as empresas possam ficar alarmadas com as greves dos fiscais, é imperioso registrar a existência de medidas judiciais que podem, a depender do caso concreto, assegurá-las a possibilidade de, mesmo assim, liberar as mercadorias dentro de um prazo razoável, não sendo obrigadas a aguardar o término da paralização da Receita Federal para poderem dar seguimento ao negócio, ou mesmo obter o ressarcimento pelos prejuízos experimentados quando não tomada alguma medida judicial preventiva.

 

[1] Decreto 70.235/72. Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

[2] Lei 12.016/2009. Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

[3] e.g., neste sentido são os Recursos Especiais n°s 179182 e 179255.

[4] e.g., são os acórdãos n°s 5082127-39.2016.404.7100 e 5017580-54.2016.404.7208.

O autor

RAFAEL SCOTTON

RAFAEL SCOTTON

Direito Aduaneiro e Internacional

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.

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