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As novas regras para exportação de animais vivos

No dia 2 deste mês entrou em vigor a Instrução Normativa nº 46/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), cujo texto trouxe novas regras para a exportação de animais vivos destinados à reprodução e ao abate, em especial para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos.

A nova normativa se mostra como uma resposta ao notório caso da remessa de 27 mil cabeças de gado para abate na Turquia, em fevereiro deste ano, cuja estadia dos animais, antes e durante o transporte, foi objeto de inúmeras críticas por parte de pesquisadores e órgãos nacionais e internacionais especializados em saúde animal.

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Apesar de não existirem restrições comerciais internacionais explícitas em caso de descumprimento das condições de bem-estar animal, o tratamento dado aos bovinos gerou embates judiciais e uma grande repercussão negativa pela mídia dentro e fora do país.

E o que mudou no processo de exportação de animais vivos?

Assim, visando atenuar essa imagem, após a realização de consulta pública sobre o tema, o MAPA resolver revogar expressamente todas as outras normas que tratavam do tema até então, Instruções Normativas nºs 13/2010 e 53/2011, reorganizando e reestruturando os prazos e critérios para esse tipo de exportação, desde o Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) até o ponto de egresso.

Exemplo disso é que, a partir da vigência da nova IN, todos os EPEs habilitados serão obrigados a contar com profissional veterinário habilitado pelo MAPA, com treinamento específico em problemas sanitários, legislação e bem-estar animal, sendo um total de 42 (quarenta e dois) EPEs nessa condição até a presente data, segundo informações do MAPA.

Sobre este ponto, no entanto, é importante destacar que, no caso de exportação de animais vivos para reprodução, é autorizado ao exportador valer-se de propriedade ainda não habilitada, desde que realize o pedido de vistoria e autorização prévio junto ao MAPA.

Ainda, tornou-se requisito a identificação individual dos animais por dispositivo eletrônico, assegurando sua rastreabilidade em todas as origens. Outro ponto inovador diz respeito ao transporte aéreo de animais, que até então não contava com nenhuma determinação em normativas. Agora, esses transportadores deverão proceder,
por exemplo, a identificação visual da carga, facilidade de acesso em caso de emergências e a possibilidade de permanência em pé dos animais, sem tocar nas proteções, durante o trajeto.

Importante frisar, também, que passaram a ser exigidos detalhes mais rígidos em relação às todas as rotas e condições dos transportes, em especial o tempo máximo de translado, condições de tráfego e caminhos alternativos, tratamento dos animais durante o percurso em casos excepcionais, entre outros.

Além disso, a fim de atenuar eventuais questionamentos, o novo regramento expressamente assume que o país adotará todas as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), para o bem-estar animal, o que pode vir a causar futuras alterações no seu conteúdo.

Por fim, é necessário estar atento às sanções ao descumprimento das exigências mínimas pelo exportador e/ou transportador, que variam de advertência à desabilitação do infrator junto ao MAPA.

O autor

RAFAEL SCOTTON

RAFAEL SCOTTON

Direito Aduaneiro e Internacional

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.

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