Como proceder em caso de sinistro no transporte de cargas?
Um dos aspectos de fundamental importância na ocorrência de um sinistro no transporte de cargas e sempre previsto nos contratos das apólices de seguro de transporte, é que o embarcador preserve o direito da companhia seguradora de sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, buscando ressarcir-se do prejuízo indenizado, conforme estabelecido no artigo 786 do Código Civil, Lei 10406/02. Neste ínterim, quando solicitado pelo segurador, é imperativo a emissão das cartas protestos – mecanismo previsto no artigo 754 do código civil – mesmo nos casos de avarias mais simples e corriqueiras. Isto porque, o parágrafo único deste mesmo artigo, determina que o prazo legal para o envio de carta protesto é de dez dias contados da data da constatação da evidência do sinistro.
Portanto, considerando esta dinâmica estabelecida pela legislação, caso a mercadoria/embalagem (em casos marítimos incluindo danos no container) chegue com qualquer indício de avaria no Porto/Aeroporto/Fronteira ou EADI, a corretora de seguros precisará ser informada de imediato para intermediar a solução junto ao segurador. Para uma primeira análise, via de regra solicita-se o termo de avaria (TFA ou mantra), juntamente com os documentos instrutivos do processo. A partir disto, verifica-se junto ao segurador a necessidade ou não da emissão das cartas protestos contra todos os envolvidos na cadeia logística e, caso necessário, a seguradora pode designar também um vistoriador para a verificação ‘in loco’ do evento ocorrido. Cabe ressaltar ainda, que todo este procedimento deve ser realizado antes que o embarcador assine o termo de desistência de avarias, junto ao porto / aeroporto ou outra zona alfandegada, visto que só poderá dar sequência à liberação da carga, após o aval da companhia seguradora garantidora do risco, sob pena de decadência do seu direito de indenização.