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Por que o IPI não deve incidir na revenda de produtos importados?

A discussão sobre os motivos determinantes para a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na mera revenda de produtos importados, muito embora possa parecer simples para alguns, tecnicamente demandaria análise e ponderações um pouco mais extensas que tratadas nesta postagem. Faremos esta abordagem de maneira sucinta e didática, pontuando resumidamente os argumentos atualmente debatidos nos Tribunais.

Nessa linha, é necessário partir da premissa de que a incidência de qualquer tributo legalmente previsto é condicionada à presença de todos os elementos da chamada regra matriz de incidência tributária – RMIT, através da delimitação dos critérios material, espacial, temporal (antecedentes), pessoal e quantitativo (consequentes) encontrados na norma tributária, de acordo com a maior parte da doutrina. Além disso, ainda que se configurem todos eles no caso concreto, a incidência tributária também deve respeitar aos princípios constitucionais norteadores da atividade arrecadatória, dentre eles a isonomia entre os contribuintes e a vedação à dupla tributação sobre um mesmo fato gerador (non bis in idem).

No caso do IPI para mercadorias importadas, as matrizes tributárias debatidas são as previstas no artigo 46, incisos I e II, e 51, inciso I e parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaram o entendimento atualmente adotado pelo Fisco, de que a importação para revenda possui duas regras distintas e, portanto, passível de cobrança em cadeia, irrestritamente. Confira-se o teor dos artigos:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

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Saiba quais são as consequências do reconhecimento da inconstitucionalidade do aumento da Taxa SISCOMEX após o precedente do STF

A majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX (Taxa SISCOMEX)
promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda, cuja ilegalidade já fora comentada neste Portal em oportunidade anterior e na Edição nº 8 da versão impressa, volta ao radar de empresários e demais operadores do comércio exterior.

Isso porque, ao final de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após o julgamento do tema 829 pelo STF, publicou a Nota SEI nº 73/2018 CRJ/PGACET/PGFN-MF, na qual oficialmente reconhece a
inconstitucionalidade/ilegalidade do reajuste de quase 500% (quinhentos por cento) da Taxa SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011, e dispensa o órgão de apresentar contestações e recursos em processos judiciais que tratem desta matéria, fatos, inclusive, amplamente divulgados nos meios de comunicação.

No entanto, mesmo diante do reconhecimento pela própria PGFN,
algumas advertências devem ser levadas em considerações pelos empresários. Vejamos:

A partir de agora, é possível fazer o pagamento a menor por conta própria?

Não. É importante alertar, primeiro, que, apesar do entendimento favorável por parte da PGFN, isto não significa que a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá segui-lo. Ou seja, enquanto não for publicada nova instrução normativa por parte deste órgão determinando o valor correto da Taxa SISCOMEX, muito provavelmente ela seguirá autuando os contribuintes que realizarem o recolhimento a menor por conta própria, com a consequente inscrição dos débitos em dívida ativa e dos devedores no Cadin, além de inviabilizar a emissão de Certidão Negativa de Débitos Federais (CND).

Em segundo lugar, a Nota SEI nº 73/2018 também não definiu qual o
critério adequado para correção da Taxa SISCOMEX. Assim, haverá discussão em relação ao montante efetivamente quitado a menor pelos contribuintes, caso assumam os riscos. Por estes motivos é que, ainda assim, se recomenda o respaldo judicial antes de iniciar dar início aos pagamentos a menor .

Existe um valor correto para pagamento, então?

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As novas regras para exportação de animais vivos

No dia 2 deste mês entrou em vigor a Instrução Normativa nº 46/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), cujo texto trouxe novas regras para a exportação de animais vivos destinados à reprodução e ao abate, em especial para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos.

A nova normativa se mostra como uma resposta ao notório caso da remessa de 27 mil cabeças de gado para abate na Turquia, em fevereiro deste ano, cuja estadia dos animais, antes e durante o transporte, foi objeto de inúmeras críticas por parte de pesquisadores e órgãos nacionais e internacionais especializados em saúde animal.

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Apesar de não existirem restrições comerciais internacionais explícitas em caso de descumprimento das condições de bem-estar animal, o tratamento dado aos bovinos gerou embates judiciais e uma grande repercussão negativa pela mídia dentro e fora do país.

E o que mudou no processo de exportação de animais vivos?

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REINTEGRA: Governo deve aguardar pelo menos 90 dias para aplicar reduções aos percentuais de creditamento

Com a edição da Lei nº 13.043/2014, o Regime Especial de Integração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi restituído, passando a autorizar novamente a devolução de uma parcela ou da integralidade dos resíduos tributários remanescentes na cadeia de exportação.

Segundo o texto original, os valores creditáveis podem variar entre 0,1% à 3% (três por cento), ou 5% situações excepcionais, sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens ao exterior. Ou seja, empresas exportadoras podem utilizar até um total de 5% (cinco por cento) do total da operação, a depender do bem, para realizar o pagamento de outros tributos federais.

Trata-se, portanto, de um benefício concedido aos exportadores como forma de incentivar a venda no mercado externo, reduzindo a carga tributária das empresas que realizam tais operações.

Contudo, não é incomum que o Governo Federal reduza os percentuais de creditamento do dia para noite, aumentando inesperadamente a carga tributária dos exportadores, à exemplo do que ocorreu no último dia 30 de maio, com a edição do Decreto nº 9.393/2018, feito em resposta à recente greve dos caminhoneiros. Apenas para ilustrar, através do referido ato normativo, os exportadores, que até então tinham direito a um crédito de até 2%, passaram a ter direito a apenas 0,1% a partir do dia 01/06.

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A questão principal é, pode o governo reduzir este percentual desta maneira, em tão curto espaço de tempo?

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Novo aumento da alíquota da COFINS-Importação

Segundo o texto publicado pela Lei nº 13.670/2018, a partir de 1º de setembro de 2018 os importadores de relevantes segmentos da economia ficarão novamente sujeitos ao pagamento do adicional de alíquota de 1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto em seu artigo 2º.

Com isso, será alterado o § 21, do artigo 8º, da Lei 10.865/2004, para onerar a entrada de uma série de produtos considerados básicos, como:

  •  roupas e calçados
  • móveis
  • insumos para construção civil

De toda sorte, a notícia não deveria ser de extrema surpresa. Isso porque, aparentemente, a medida do Governo vem em consequência da diminuição de receita após as decisões do Supremo Tribunal Federal, que determinaram a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação exclusivamente sobre o valor aduaneiro e excluíram o ICMS da base de cálculo, gerando impacto negativo na arrecadação.

Mas, o aumento da alíquota apenas para alguns produtos é legal?

Inicialmente, segundo o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais, sim.

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