Por que o IPI não deve incidir na revenda de produtos importados?
A discussão sobre os motivos determinantes para a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na mera revenda de produtos importados, muito embora possa parecer simples para alguns, tecnicamente demandaria análise e ponderações um pouco mais extensas que tratadas nesta postagem. Faremos esta abordagem de maneira sucinta e didática, pontuando resumidamente os argumentos atualmente debatidos nos Tribunais.
Nessa linha, é necessário partir da premissa de que a incidência de qualquer tributo legalmente previsto é condicionada à presença de todos os elementos da chamada regra matriz de incidência tributária – RMIT, através da delimitação dos critérios material, espacial, temporal (antecedentes), pessoal e quantitativo (consequentes) encontrados na norma tributária, de acordo com a maior parte da doutrina. Além disso, ainda que se configurem todos eles no caso concreto, a incidência tributária também deve respeitar aos princípios constitucionais norteadores da atividade arrecadatória, dentre eles a isonomia entre os contribuintes e a vedação à dupla tributação sobre um mesmo fato gerador (non bis in idem).
No caso do IPI para mercadorias importadas, as matrizes tributárias debatidas são as previstas no artigo 46, incisos I e II, e 51, inciso I e parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaram o entendimento atualmente adotado pelo Fisco, de que a importação para revenda possui duas regras distintas e, portanto, passível de cobrança em cadeia, irrestritamente. Confira-se o teor dos artigos:
Leia maiSArt. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;