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Pro Forma Invoice (Fatura Proforma): qual a importância para o processo de importação?

Fechado o negócio com um fornecedor estrangeiro, o primeiro documento que surge no processo de importação é a Pro Forma Invoice (ou Fatura Proforma). Trata-se de um contrato emitido pelo exportador em que constam todos os detalhes do acerto. De posse dele, o importador pode dar início a outras providências, como a obtenção da licença de importação.

A Pro Forma Invoice ainda não é suficiente para caracterizar a transferência da propriedade da mercadoria e, por si só, não gera obrigação de pagamento, o que só se configura a partir da emissão da Commercial Invoice.

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O advogado Rafael Scotton alerta que, apesar disso, e embora não seja submetido ao aval de nenhum órgão anuente, o documento não pode ser negligenciado por nenhuma das partes. “A Pro Forma Invoice é de extrema relevância porque, além de formalizar a proposta, determina todo o curso do negócio a ser celebrado, como prazos a serem obedecidos, limites das responsabilidades e as demais informações que formarão a Commercial Invoice”, explica o especialista.

Detalhamento preciso

Ele sempre recomenda a redação precisa dos termos e intenções das partes, com uma descrição minuciosa que não se restringe ao conteúdo da carga. “É importante constar, principalmente, as responsabilidades de cada um dos envolvidos e como resolver eventuais impasses. O documento deve expressar a real vontade das partes envolvidas no negócio, preferencialmente redigida em idioma de conhecimento comum e capaz de evitar falsos cognatos e surpresas desagradáveis no recebimento da mercadoria e na forma de tratamento num eventual embaraço na negociação”, detalha Scotton.

O advogado também indica que o documento seja assinado pelas partes, para provar que a Pro Forma Invoice realmente foi emitida ou aceita pela parte interessada. Desde outubro de 2014, porém, o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês), conhecida como a Convenção de Viena.

A legislação, efetivada por meio Decreto nº 8.327/2014 não traz nenhuma obrigação quanto a assinatura. “Toda negociação de importadores ou exportadores Brasileiros com partes que se situem nos demais países signatários da Convenção de Viena, dentre eles os Estados Unidos e a China, admite a relativização da prova documental”, frisa Scotton. “Com isso, torna-se possível comprovar a proposta e a operação ainda que o documento não tenha sido assinado, seja por emails com os termos negociados, seja por gravações em áudio ou por depoimento das partes e testemunha”, conclui o especialista.

O que deve constar na Pro Forma Invoice:

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Os débitos tributários federais e a certidão de bloqueio administrativo de bens pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em janeiro deste ano, num verdadeiro atropelo legislativo, os contribuintes foram surpreendidos por um novo meio coercitivo para que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obrigue os devedores a efetuarem o pagamento dos débitos tributários federais a qualquer custo, a fim de evitarem os prejuízos decorrentes do pagamento em atraso.

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Como se já não fosse suficiente a questionável prática da PGFN de “protestar” as Certidões de Dívida Ativa (CDA), o Governo Federal, ao tratar do Programa de Regularização Tributária Rural, através da Lei nº 13.606/2018, aproveitou o ensejo para inserir em seu conteúdo, mais precisamente em seu artigo 25, poderes para que a PGFN emita a chamada certidão de averbação pré-executória de indisponibilidade de bens, possibilitando a restrição à venda de bens móveis ou imóveis do devedor independentemente de qualquer ordem judicial.

Isto é, desde de 9 janeiro de 2018, a simples inscrição do débito em Dívida Ativa da União pela PGFN tornou-se medida capaz de dar ensejo ao bloqueio de qualquer bem registrado em nome do devedor.

Mas é correta a imposição deste bloqueio mesmo sem uma ordem judicial?

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Cobrança do IPI na importação e revenda interna de produtos pelas empresas do Simples Nacional

 

No dia 14 de março deste ano, através do Ato Declaratório Interpretativo n° 1/2018, a Receita Federal do Brasil polemizou novamente a dúplice incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação e revenda dos produtos no mercado interno, agora especificamente em relação às empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.

 

Segundo o Órgão, a interpretação conjunta dos artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional com os parágrafos 4° e 5° do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 autoriza a cobrança sucessiva do IPI na revenda também para aqueles contribuintes regrados pelo Simples.

 

Com isso, todas as receitas oriundas dessas operações deveriam sujeitar-se às faixas estipuladas no Anexo II da Lei Complementar 123/2006 (Indústria), e não mais àquelas previstas no Anexo I (Comércio), como é o entendimento atualmente adotado por algumas empresas.

 

Contudo, é importante recordar que, ao término do ano passado, a incidência ou não do IPI na revenda de produtos importados dentro do mercado interno, independentemente do regime de tributação, foi alvo de considerações neste portal.

 

Naquela oportunidade, em apertada síntese, destacou-se: que as hipóteses de incidência previstas no Código Tributário Nacional não permitem a cobrança do IPI de maneira sucessiva (importação e revenda); que o recolhimento, se assim realizado, implicaria em tratamento desigual entre o importador e o industrial nacional; e, de modo mais relevante, que a revenda no mercado nacional não provoca a efetivação do critério material do imposto, qual seja: industrializar produto.

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Estado de Santa Catarina anuncia remoção gradativa da cobrança antecipada do ICMS

Recentemente, o Estado de Santa Catarina anunciou que fará a remoção gradativa de grande parte dos produtos da sistemática de arrecadação antecipada do ICMS, passando a tributá-los, então, pelo efetivo valor da operação.

Essa mudança de paradigma, no entanto, não se trata de uma benesse fiscal por parte da Receita Estadual, mas de uma antecipação à mudança de entendimento sobre o instituto da substituição tributária por parte do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, em meados de 2016, através do Recurso Extraordinário 593.849, a Corte Suprema passou a reconhecer a possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente também quando as vendas dos produtos tributados forem realizadas em valores menores do que aquele indicado na pauta fiscal.

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Desta forma, restou afastado o entendimento que até então permitia o reembolso apenas em caso de vendas não efetivadas, fundamentado este numa visão restritiva do artigo 150, § 7°, da Constituição Federal.

Como bem destacado pelo d. Ministro Edson Fachin em seu voto, a norma constitucional acima apontada não deve ser aplicada em sua literalidade por tornar definitivo um fato gerador tributário que não se configurou da maneira como fora indicado no seu lançamento, nos seguintes termos:

“A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”.

O resultado desse julgamento se trata, pois, de uma grande vitória por parte dos contribuintes, na medida em que não estão mais obrigados a efetuar o recolhimento do ICMS com base em valores fixados unilateralmente pelo órgão arrecadador, tornando válidos novamente os nortes constitucionais da capacidade contributiva e da livre concorrência.

O Recurso, que ainda permanece em trâmite em Brasília, também não teve seu entendimento modificado após a apresentação de outros recursos por parte do Fisco, indicando que esse posicionamento deve permanecer pelos próximos anos.

Com isso, a substituição tributária no Estado de Santa Catarina, como deve ocorrer também nos demais estados da Federação, passará a retornar gradativamente apenas aos setores iniciais para os quais foi idealizada, como o de automóveis e de cigarros.

A NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

No âmbito da importação, o Estado de Santa Catarina é nacionalmente conhecido pelos incentivos fiscais ICMS concedidos aos importadores na chegada das mercadorias do exterior, como ocorre no TTD 409, 410 e 411.

Este tema volta a impactar as empresas que atuam no comércio exterior pelo fato de que, no início de novembro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) não podem mais incluir em suas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS. Continue lendo