Artigo Como declarar bens comprados em viagem no exterior?
Por Dra. Keite Wieira *
Quando da compra de bens em viagens ao exterior, surge a dúvida acerca da declaração destes objetos comprados e quanto à tributação dos mesmos no retorno ao Brasil.
O que o brasileiro turista precisa se ater é ao limite de isenção tributária nos bens adquiridos. Quando o retorno ao Brasil é feito por meio marítimo ou aéreo pode-se trazer bens até o limite de US$500,00 (quinhentos dólares) sem se preocupar com a tributação. Quando a entrada em território brasileiro se der por via terrestre, fluvial ou lacustre este limite é reduzido à US$300,00 (trezentos dólares). Aos bens adquiridos que ultrapassem essas quotas, será cobrado tributo de 50% do valor excedente.
Outra questão importante para se observar refere-se à declaração dos bens quando da chegada. Ao chegar no Brasil, o passageiro deve requerer junto à alfandega um formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Neste formulário, entre outros bens que devem ser declarados, se faz necessário informar quais produtos adquiridos no exterior ultrapassam a quota de isenção, sob pena de aplicação de multa também no valor de 50% do excedente.
A título de exemplo, cita-se: caso o turista adquira um computador pelo preço de US$1.000,00 (mil dólares) no exterior, e ingresse em território nacional pelo mar, tendo efetuado a DBA, pagará, a título de tributo, o valor de US$250,00 convertidos em reais, conforme a cotação do dia. Caso a DBA não tenha sido feita, o titular dos bens pagará além do valor do tributo, outros US$250,00 a título de multa. Ou seja, pagará o equivalente em reais, a US$500,00.
Ainda que os bens adquiridos não ultrapassem o limite de isenção tributária, apesar de não obrigatório, é essencial que o viajante faça a DBA para regularizar a sua importação, pois, em uma próxima viagem que queira levar este produto, precisará comprovar a sua origem quando do retorno.
Para melhor compreensão ressalta-se que os bens adquiridos anteriormente à viagem, os de uso pessoal que o turista tenha levado consigo para a viagem, se faz necessário apresentar, quando do retorno ao país, nota fiscal emitida no Brasil ou, no caso de bens adquiridos no exterior em viagem anterior, a Declaração de Bagagem Acompanhada daquela viagem anterior.
Salienta-se, por fim, que os bens adquiridos em free shops após o desembarque em território brasileiro não precisam ser declarados na DBA e não são contabilizados no limite de compras no exterior, pelo contrário, possuem limite de compras próprio.
Keite Wieira é advogada e especialista em Direito Aduaneiro do escritório Andréia Dota Vieira