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Margem Valor Agregado (MVA) e o cálculo de ICMS por substituição tributária

Margem Valor Agregado habitualmente conhecido pela sigla MVA ou Índice de valor agregado (IVA), nada mais é que uma porcentagem determinada pelas Secretarias da Fazenda dos Governos Estaduais na qual tem por finalidade calcular a forma como o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por substituição tributária será destinada ao governo, antecipando a receita para o estado.

O principal objetivo deste regime é manter o equilíbrio entre as vendas internas e interestaduais que podem ser geradas pelas diferenças de alíquotas evitando a concorrência desleal entre os mesmos produtos vendidos em estados diferentes, além de proporcionar ao estado uma fiscalização de maneira simplificada destes impostos.

Caso o consumidor deste produto for utilizá-lo como insumo não haverá a incidência da substituição tributária, por exemplo: se uma fábrica adquirir determinado produto de outra empresa para a produção do seu produto a fábrica não é a consumidora do produto final, somente ocorrerá incidência se o vendedor souber o valor final que será entregue ao consumidor neste caso somente se a fábrica soubesse o valor final do produto (revendesse o produto).

Como funcionava o MVA antes?

Antes da implementação da substituição tributária todos os envolvidos nesta operação precisavam fazer o recolhimento do imposto de forma individual, neste caso a indústria, o distribuidor, o lojistas e quaisquer prestadores de serviços envolvidos desde a fabricação até a entrega ao consumidor final, todas essas operações geram um grande número de notas fiscais o que dificultava a fiscalização da receita, além de aumentar o número de erros na arrecadação.

Atualmente o contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS é chamado de substituto podendo ser indústria, fabricante, importador, entre outros, cabe a ele o dever de calcular e pagar o devido ICMS próprio e ST das operações subsequentes até a entrega ao consumidor final, o restante dos envolvidos são os substitutos dos quais recebem a mercadoria com o imposto retido e pago pelo substituto conforme exemplo abaixo:

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Como fazer o cálculo do ICMS com substituição tributária?

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O BREXIT e suas consequências para o mercado brasileiro

Passaram-se pouco mais de dois anos da data em que 52% dos Britânicos votaram para que o Reino Unido deixasse o bloco da União Europeia – decisão que ainda provoca muitas discussões a respeito de suas possíveis consequências. Mesmo com a sua vigência iniciando apenas no ano que vem (2019), algumas especulações políticas, econômicas e sociais já estão sendo feitas, inclusive em relação a como o Brasil e a sua população interessada nas terras da Rainha poderão ser afetados após estas mudanças e quais seriam as consequências do BREXIT para o mercado brasileiro.

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Implicações comerciais

Londres é um dos principais destinos que muitos brasileiros escolhem tentar uma nova vida como imigrantes (tanto legal quanto ilegalmente), devido às suas amplas oportunidades pessoais e profissionais, além de já ter uma comunidade brasileira considerável. Muitos vão para lá para aprender inglês e decidem ficar, enquanto outros já vão “de mala e cuia” com objetivos a longo prazo ou permanentes. Além disso, o Reino Unido é um importante parceiro comercial do nosso País. Todos estes fatores fizeram com que os brasileiros envolvidos com o bloco ficassem receosos em relação ao que o futuro os reserva com a concretização do BREXIT.

Segundo Carolina Pavese, doutora em relações internacionais da PUC-MG, um dos principais impactos a ser sentido, comercialmente, deverá vir da parte de empresas e empreendedores brasileiros que possuem o Reino Unido como o seu “QG” para trabalharem com o atual grupo da União Europeia, provavelmente levando a muitos destes se mudarem para a vizinha Irlanda.

Além disso, de acordo com Oliver Stuenkel, coordenador do MBA de relações internacionais da Fundação Getúlio Vargas, o Reino Unido possui um importante papel no acordo de livre comércio atual entre o Mercosul e a União Europeia. A partir da sua saída do bloco, muitas incertezas emergirão em relação a este acordo. Atualmente, o presidente Michel Temer está lidando com as atuais negociações entre os dois blocos sobre estas e outras questões.

Ainda assim, há conjecturas otimistas para futuros acordos entre o Brasil e o Reino Unido. O nosso país consiste no único integrante do G-20 que ainda não possui um mútuo acordo que objetive evitar a bitributação em negócios com o Reino Unido, e este é um dos tipos de acordo comercial que será priorizado pela embaixada brasileira nesse País. A primeira-ministra Theresa May corrobora com esta afirmação, argumentando que “a grande prioridade agora é vender o BREXIT como uma abertura ainda maior do Reino Unido para a globalização, para a consolidação de novos acordos a nível mundial”.

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O atual cenário é de muitas incertezas

Apesar de todas estas especulações, nada ainda está definido em relação ao que realmente acontecerá no ano que vem, quando o BREXIT começar a valer de fato e tiver passado esta fase de adaptação. Por enquanto, o atual cenário é de muitas incertezas, temores, insegurança e, para muitos, esperança. Com o passar do tempo novas conjecturas surgem em relação a este debate, mas o que será realmente efetivado apenas será descoberto em 2019. Enquanto isso, aguardamos.

Novo aumento da alíquota da COFINS-Importação

Segundo o texto publicado pela Lei nº 13.670/2018, a partir de 1º de setembro de 2018 os importadores de relevantes segmentos da economia ficarão novamente sujeitos ao pagamento do adicional de alíquota de 1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto em seu artigo 2º.

Com isso, será alterado o § 21, do artigo 8º, da Lei 10.865/2004, para onerar a entrada de uma série de produtos considerados básicos, como:

  •  roupas e calçados
  • móveis
  • insumos para construção civil

De toda sorte, a notícia não deveria ser de extrema surpresa. Isso porque, aparentemente, a medida do Governo vem em consequência da diminuição de receita após as decisões do Supremo Tribunal Federal, que determinaram a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação exclusivamente sobre o valor aduaneiro e excluíram o ICMS da base de cálculo, gerando impacto negativo na arrecadação.

Mas, o aumento da alíquota apenas para alguns produtos é legal?

Inicialmente, segundo o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais, sim.

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Impostos Incidentes na Importação

A importação pode ser uma prática muito vantajosa para as empresas que buscam adquirir matéria-prima e/ou melhores preços melhores do que os oferecidos no Brasil mesmo sabendo da elevada carga tributária no nosso país.

Conhecer e saber calcular os impostos incidentes na importação é fundamental para garantir que o processo de importação seja viável.

Quais os tributos aplicados no processo de importação?

São quatros tributos federais:

  • II – Imposto de Importação;
  • IPI – Imposto de Produtos Industrializados;
  • PIS – Programa de Integração Social;
  • COFINS – Contribuição para Fins Sociais.

E um imposto estadual:

  • ICMS – Imposto sobre Circulação e Mercadoria e Serviços.

Qual a base de cálculo dos impostos?

A base de cálculo dos impostos no processo de importação é chamada de valor aduaneiro. O valor aduaneiro, de acordo com a Receita Federal, “compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro”. Ou seja, o valor da mercadoria, custos de frete e seguro, além do THC (Terminal Handling Charge) – uma taxa cobrada no porto pela movimentação da mercadoria.

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Como calcular os impostos na importação?

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Os débitos tributários federais e a certidão de bloqueio administrativo de bens pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em janeiro deste ano, num verdadeiro atropelo legislativo, os contribuintes foram surpreendidos por um novo meio coercitivo para que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obrigue os devedores a efetuarem o pagamento dos débitos tributários federais a qualquer custo, a fim de evitarem os prejuízos decorrentes do pagamento em atraso.

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Como se já não fosse suficiente a questionável prática da PGFN de “protestar” as Certidões de Dívida Ativa (CDA), o Governo Federal, ao tratar do Programa de Regularização Tributária Rural, através da Lei nº 13.606/2018, aproveitou o ensejo para inserir em seu conteúdo, mais precisamente em seu artigo 25, poderes para que a PGFN emita a chamada certidão de averbação pré-executória de indisponibilidade de bens, possibilitando a restrição à venda de bens móveis ou imóveis do devedor independentemente de qualquer ordem judicial.

Isto é, desde de 9 janeiro de 2018, a simples inscrição do débito em Dívida Ativa da União pela PGFN tornou-se medida capaz de dar ensejo ao bloqueio de qualquer bem registrado em nome do devedor.

Mas é correta a imposição deste bloqueio mesmo sem uma ordem judicial?

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