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BEC: saiba como não ser uma vítima deste sofisticado crime cibernético

Os crimes cibernéticos existem desde o surgimento dos computadores. A transferência de dados através de disquetes e redes de computadores, possibilitava a propagação de vírus e os ataques de hackers. Entretanto, os crimes digitais se potencializaram com o surgimento da internet, onde pessoas e empresas imergiram em um novo mundo digital, transformando o cotidiano da sociedade em todos os países do planeta. Na década de 1990, o perfil dos internautas era navegar através dos browsers, principalmente o Netscape, trocar mensagens por correio eletrônico, liderados pelo Hotmail e Yahoo!, e utilizar sistemas de mensagens instantâneas, tais como mIRC e ICQ. Desde então, criminosos já buscavam invadir os computadores dos usuários, buscando capturar dados pessoais e obter vantagem financeira através de tais infrações.

Os ataques de hackers têm um perfil similar, e-mails simulando o envio de algum documento anexado e solicitando que o usuário abra o mesmo. As extensões dos arquivos são alteradas para que se passem por arquivos do Microsoft Word, Microsoft Office, Adobe PDF ou extensões de imagem, tais como “.jpg” ou “.gif”. Entretanto, ao passar com o mouse em cima do arquivo percebe-se que na realidade são arquivos executáveis, tais como “.exe” ou “.iso”. É quando o vírus é instalado no computador da vítima.

Com o crescimento dos crimes cibernéticos, cresceram também os sistemas de antivírus, e os ataques mais comuns costumam são bloqueados automaticamente. Infelizmente, a cada dia novos delitos são desenvolvidos dificultando cada vez mais a detecção automatizada destas fraudes. Há alguns anos, surgiu uma nova onda de ataques, muito diferentes de tudo que já visto: BEC – Business E-mail Compromise, ou em português, Comprometimento de E-mail Corporativo. No Brasil, esta transgressão ganhou força a partir de 2018.

Como funciona o BEC?

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Economia de SC aguarda discussão sobre os benefícios fiscais

Debate de propostas do executivo e legislativo não afetam as vantagens concedidos para os importadores

Setores produtivos catarinenses aguardam com expectativa o debate sobre decretos e propostas do executivo e legislativo a respeito da política de benefícios fiscais de ICMS concedidos a diversos produtos no Estado de Santa Catarina. O assunto veio à tona oficialmente no final de 2018, mas a polêmica já havia sido foco durante a campanha eleitoral do mesmo ano, com os candidatos apresentando propostas diferentes para esta questão. Naquele período o então candidato Carlos Moisés (PSL) já dizia que o equilíbrio de políticas de incentivos fiscais deveria trazer como resultado a maior competitividade do mercado catarinense, mas não apenas nas grandes indústrias e pensando dos demais setores.

Ao assumir o comando do Governo, Moisés instituiu um Grupo de Trabalho de Benefícios Fiscais (GTBF), coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e com equipe composta por membros das Secretarias de Estado da Casa Civil (SCC) e da Administração (SEA), além da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O desafio é encontrar um equilíbrio para cumprir os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada em agosto de 2018, que prevê redução gradual da renúncia fiscal de 2019 até 2022, fixando o limite máximo de 16% da receita bruta de impostos, mas que também são alvo do debate. “Estamos trabalhando para atender os preceitos da LDO, diminuindo o percentual de benefícios fiscais, contudo, sem prejudicar o setor produtivo nem os consumidores catarinenses. Apesar dos cortes, nosso foco é valorizar a produção estadual, fomentando a economia de Santa Catarina”, salientou o secretário de Estado da Fazenda (SEF), Paulo Eli.

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O momento têxtil de estar na China

A China há muito tem se tornado referência em todos os segmentos. No começo, por copiar bem as tecnologias europeias. Agora, por ter bastante investimento em pesquisa e desenvolvimento. O segmento têxtil é um dos exemplos. De produtos a máquinas, as opções são inúmeras. Para apresentar isso ao mundo, e claro aos brasileiros, duas feiras muito importantes acontecem no mesmo momento em 2019, a Cisma (China International Sewing Machinery & Accessories Show) e a Intertextile (Shanghai Apparel Fabrics – Autumn Edition).

Cisma

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Como proceder em caso de sinistro no transporte de cargas?

Um dos aspectos de fundamental importância na ocorrência de um sinistro no transporte de cargas e sempre previsto nos contratos das apólices de seguro de transporte, é que o embarcador preserve o direito da companhia seguradora de sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, buscando ressarcir-se do prejuízo indenizado, conforme estabelecido no artigo 786 do Código Civil, Lei 10406/02. Neste ínterim, quando solicitado pelo segurador, é imperativo a emissão das cartas protestos – mecanismo previsto no artigo 754 do código civil – mesmo nos casos de avarias mais simples e corriqueiras. Isto porque, o parágrafo único deste mesmo artigo, determina que o prazo legal para o envio de carta protesto é de dez dias contados da data da constatação da evidência do sinistro.

Portanto, considerando esta dinâmica estabelecida pela legislação, caso a mercadoria/embalagem (em casos marítimos incluindo danos no container) chegue com qualquer indício de avaria no Porto/Aeroporto/Fronteira ou EADI, a corretora de seguros precisará ser informada de imediato para intermediar a solução junto ao segurador. Para uma primeira análise, via de regra solicita-se o termo de avaria (TFA ou mantra), juntamente com os documentos instrutivos do processo. A partir disto, verifica-se junto ao segurador a necessidade ou não da emissão das cartas protestos contra todos os envolvidos na cadeia logística e, caso necessário, a seguradora pode designar também um vistoriador para a verificação ‘in loco’ do evento ocorrido. Cabe ressaltar ainda, que todo este procedimento deve ser realizado antes que o embarcador assine o termo de desistência de avarias, junto ao porto / aeroporto ou outra zona alfandegada, visto que só poderá dar sequência à liberação da carga, após o aval da companhia seguradora garantidora do risco, sob pena de decadência do seu direito de indenização.

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Por que o IPI não deve incidir na revenda de produtos importados?

A discussão sobre os motivos determinantes para a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na mera revenda de produtos importados, muito embora possa parecer simples para alguns, tecnicamente demandaria análise e ponderações um pouco mais extensas que tratadas nesta postagem. Faremos esta abordagem de maneira sucinta e didática, pontuando resumidamente os argumentos atualmente debatidos nos Tribunais.

Nessa linha, é necessário partir da premissa de que a incidência de qualquer tributo legalmente previsto é condicionada à presença de todos os elementos da chamada regra matriz de incidência tributária – RMIT, através da delimitação dos critérios material, espacial, temporal (antecedentes), pessoal e quantitativo (consequentes) encontrados na norma tributária, de acordo com a maior parte da doutrina. Além disso, ainda que se configurem todos eles no caso concreto, a incidência tributária também deve respeitar aos princípios constitucionais norteadores da atividade arrecadatória, dentre eles a isonomia entre os contribuintes e a vedação à dupla tributação sobre um mesmo fato gerador (non bis in idem).

No caso do IPI para mercadorias importadas, as matrizes tributárias debatidas são as previstas no artigo 46, incisos I e II, e 51, inciso I e parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaram o entendimento atualmente adotado pelo Fisco, de que a importação para revenda possui duas regras distintas e, portanto, passível de cobrança em cadeia, irrestritamente. Confira-se o teor dos artigos:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

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