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MAJORAÇÃO DA TAXA DO USO DO SISCOMEX

Por: Mayara Cardoso

Desde a abertura do mercado brasileiro para importação, todos os processos eram feitos por formulários padrões datilografados, que iam e vinham, o que os tornavam muito burocráticos e engessados. Acompanhando as necessidades da dinâmica do mundo moderno, em 1997, foi lançado o módulo de importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que tornava o registro dos processos mais seguro, ágil e prático.

A título de manutenção e aperfeiçoamento, no final de 1998, a Lei 9.716/98 instituiu a taxa de utilização do Siscomex com o valor de R$ 30 para cada Declaração de Importação (DI) e R$ 10 para cada adição realizada. Ou seja, cada vez que o importador precisa utilizar o sistema, há uma cobrança relativa ao mesmo.

De acordo com o advogado tributarista Rafael Scotton, quando foi regulamentada a taxa, em 1998, a lei previa que o reajuste do valor poderia ser realizado acompanhando o percentual de variação de custos de operação e de investimento do sistema. Apesar dessa orientação, em 2011, através da Portaria do Ministério da Fazenda n° 257/2011, os valores da taxa foram reajustados em quase 517% para a DI e 195% por adição de mercadoria. O especialista pontua que alguns contribuintes, intrigados com o aumento, já ingressaram judicialmente para questionar os parâmetros do reajuste. Segundo ele, “nessas ações, os documentos apresentados em juízo pela União Federal deixaram claro o descompasso entre o valor estabelecido na Portaria 257/2011 e o critério de majoração previsto na Lei 9.716/98, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente”.

O advogado Leandro Consalter Kauche destaca que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base nos documentos apresentados em ações judiciais anteriores, reconheceu que o acréscimo proposto pelo Ministério da Fazenda resultou em um valor quase quatro vezes superior ao custo de manutenção e investimento realizado no Sistema. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já sedimentou seu posicionamento de maneira favorável aos contribuintes”, pontua.

Em vez dos atuais R$ 185 e R$ 29,50 (R$ 214,50 totais para o processo com apenas uma adição), o atual valor a ser cobrado pelo uso do Siscomex seria de R$ 69,48 para DI e R$ 13,11 para adição, respeitando um aumento de 131,60% medido pelo INPC de 1999 a 2011. Os custos extras pagos durante esse período podem ser questionados judicialmente.

ESCLARECENDO O SISCOSERV

O SISCOSERV ainda é um tema complexo por isso, O MUNDO DOS NEGÓCIOS lança o quadro “Esclarecendo o SISCOSERV”.

 

Pergunta: “Somos importadores de tecidos há muitos anos e naturalmente toda a mercadoria é registrada no Siscomex quando nacionalizada. Por que tenho que lançar valores no Siscoserv se eu não sou importador de serviços”?

 

A especialista em Siscoserv, Dora Mendes Silva, responde: “Na verdade, você não é um importador de serviço, mas um usuário de tal. Isso fica caracterizado logo na contratação do transporte internacional, até porque, não há como fazer os tecidos chegarem em seu armazém, sem a colaboração logística no processo.

A participação e obrigação do importador no lançamento do SISCOSERV se inicia na contratação do transporte internacional e toda a sua cadeia, dependendo do INCOTERMS a ser utilizado.

Na importação, sempre há a necessidade de lançamento no SISCOSERV nas condições FOB, FCA, FAS ou EXW, principalmente nesta última, em que além do frete internacional, o importador é responsável por toda a logística desde a retirada da mercadoria do pátio de seu fornecedor, transporte até o porto de embarque, despacho, ovação, THC na origem, etc.

Importante frisar que para gerar a obrigatoriedade de lançamento no SiSCOSERV pelo importador, o prestador de serviços, declarado no conhecimento de embarque (emissor), esteja baseado fora do país.

Mesmo que a importação aconteça por conta e ordem de uma Trading, o responsável pelo lançamento da operação, é o importador da carga, ou seja, a sua empresa”.

 

Envie suas dúvidas sobre o SISCOSERV para imprensa@unq.com.br 

Gestão Portuária em Santa Catarina

Por: Marcelo Raupp

Características de Portos Públicos e Privados podem ser a diferença na prestação de serviços

Portonave em Navegantes, SC.

A Constituição Brasileira define em seu artigo 21º que a União é responsável pela exploração, direta ou indireta, dos portos marítimos. Ou seja, o serviço nos portos é originalmente público. No entanto, a antiga Lei dos Portos (8.630/1993) chamava de privados aqueles terminais que atendiam as cargas dos próprios donos, quando estes estavam alocados fora do porto organizado – área pública – e haviam sido construídos para atender as necessidades sob jurisdição de autoridade portuária.

Em 2013, com a nova Lei dos Portos (12.815/2013), estes terminais de uso privado (TUP), deixaram de ter a obrigatoriedade de movimentar somente carga própria. E a decisão de também trabalhar ou não com cargas de terceiros passou a ser do dono do terminal. Com isso, ampliou-se a concorrência e abriu-se caminho para o investimento privado no setor.

Diante de todas as possibilidades legais criadas, surgiram portos com diferentes características de administração, que transformaram a exploração dos serviços portuários, sejam eles privados ou públicos. Em Santa Catarina, por exemplo, os cinco portos existentes seguem diferentes tipos de gestão e as atividades de cada um refletem na capacidade de investimentos, custos e coordenação de recursos humanos, flexibilidade de operação e  agilidade nos processos.

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Panamá: um bom negócio

Por Beatriz de Luca

País da América Central é ponto estratégico para o comércio internacional

Um pequeno país com grandes diferenciais. Assim pode ser considerado o Panamá. Com uma área territorial de 74 mil km2 (seria possível colocar 112 Panamás dentro do Brasil), atrai boa atenção de todo o mundo por dois motivos: o primeiro, o Canal do Panamá, uma das maiores obras de engenharia já executadas na história; e o segundo, as oportunidades que apresenta por ser um ponto logístico estratégico para os negócios internacionais. canal do Panamá cidade do panamá capital negócios internacionais comércio exterior importância canal logística internacional zona libre de colon comex blog marcelo raupp renato barata gomes trading criciúma santa catarina

O país é banhado pelo mar do Caribe e a capital, a Cidade do Panamá, é considera a Dubai das Américas. O apelido se deu pela rápida modernização da região nas últimas décadas que a transformou completamente com a construção de arranha-céus imponentes, shoppings e grandes rodovias.

A súbita prosperidade se deu, em grande parte, pelas rendas geradas pelo canal, que foi administrado pelos Estados Unidos desde a inauguração, em 1914, e passou ao controle do governo panamenho em 1999. A mudança trouxe muitos benefícios às finanças e aos negócios internacionais do país, já que se trata do caminho mais curto para algumas rotas especiais.

Brasil e o Panamá

Aberto à compra de diversos produtos brasileiros, o Panamá oferece oportunidades nos setores de alimentos, principalmente embutidos, além de panificação e têxteis de primeira linha. A Expocomer, feira multissetorial que acontece na Cidade do Panamá é uma das principais vitrines para exportadores daqui.

Do lado das importações, o Brasil se beneficia muito das facilidades que o país apresenta. A Zona Libre de Colón oferece opções de produtos de diferentes setores de todos os cantos do mundo para a compra em quantidades pequenas, favoráveis aos varejistas e a empresas de pequeno porte.

Outro ponto positivo é a distância da viagem entre o Brasil e o Panamá. Há vôos diretos entre Porto Alegre e a capital panamenha com duração de cerca 8 horas, por exemplo, muito diferente de uma viagem à China onde se precisa de cerca de três dias de trânsito para chegar ao destino.

 

Zona Libre de Colón

Importação de variedade com pouca quantidade é uma das vantagens da região.

Conhecedor do mercado panamenho, onde já esteve diversas vezes, o especialista em negócios internacionais, Renato Barata Gomes, analisa as vantagens de comprar mercadorias na cidade de Colón, famosa por sua zona libre, a maior zona franca das Américas, situada a 80 Km da Cidade do Panamá. Por não ter tributos de nacionalização para manter os produtos importados, ela atua com duas características principais: mercadorias de diversas origens e de pequena quantidade mínima. “Nesse mercado, mais direcionado aos varejistas, pode-se importar desde um copo da Turquia, um cristal da República Tcheca, enfeites da Tailândia e até artigos de decoração chineses”, conta. “Funciona quase como uma grande loja de departamentos com produtos de setores diferenciados”.

Mas qual a diferença, então, além da distância, de se comprar no Panamá e não na China, por exemplo? Gomes explica. “A primeira é a quantidade. Se a empresa precisa de variedade de produtos, em Colón poderá encher um container com mais de 500 itens diferentes, o que é um ótimo negócio para empresas de pequeno e médio porte”. Isso porque o país funciona como um grande centro de distribuição onde os comerciantes locais compram artigos de todo o mundo em grandes quantidades para revender a empresas menores. “Bem diferente de outros mercados como a China, que é um país produtor”, complementa.

A Zona Libre de Colón é uma área de apenas 2,4 km2 que representam 33% do PIB do Panamá. Na época colonial, era nesta região que se dava a entrada e saída de riquezas no país. Hoje, nela trabalham cerca de 33 mil pessoas em mais de dois mil estabelecimentos comerciais. A região é cercada por muros e tem um intenso esquema de segurança que operam no controle rigoroso de mercadorias para evitar contrabando e lavagem de dinheiro.

Canal do Panamá

Encurtando os caminhos entre a China e as Américas

Centenário em 2014, as origens do Canal do Panamá remontam ao século XVI, quando os espanhóis chegaram ao istmo. É registrado que desde que ali chegaram surgiu a ideia de construir uma rota que ligasse os oceanos Atlântico e Pacífico mas não obtiveram sucesso. Em 1903, porém, quando o Panamá consolidou sua independência, pactuou com os Estados Unidos a construção do Canal, obra que foi concluída pelos norte-americanos em 15 de agosto de 1914 e gerenciada por eles até 1999, quando passou ao governo local.

O Canal do Panamá funciona como um atalho para poupar distância, tempo e custos com o transporte marítimo. Tem extensão de 80 quilômetros, interligando os oceanos Atlântico e Pacífico. A inauguração das novas obras da hidrovia, em meados de 2016, aumentou ainda mais a importância deste ponto estratégico para o comércio exterior mundial, pois ampliou a capacidade para a passagem de navios maiores conhecidos como Pós-Panamax e Neo-Panamax, que tem até 366 metros de comprimento e 49 metros de largura. Entenda melhor o Canal do Panamá no infográfico.canal do Panamá cidade do panamá capital negócios internacionais comércio exterior importância canal logística internacional zona libre de colon comex blog marcelo raupp renato barata gomes trading criciúma santa catarina

Segurança nos Contratos Internacionais

Convenção das Nações Unidas regula as transações mercantis internacionais

Por: Beatriz de Luca

Uma das principais dúvidas dos gestores de empresas quando decidem ingressar no comércio internacional é a segurança nos negócios com fornecedores que, na maioria das vezes, estão muito distantes geográfica e culturalmente. Com a intenção de atenuar grande parte deste receio, em 2014, passou a vigorar no Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como CISG, e promulgada em nosso país através do Decreto nº 8.327/2014.

A partir da vigência da Convenção, passamos a compartilhar da mesma sistemática de resolução de disputas contratuais de outros 85 países atualmente signatários, entre eles, China e Estados Unidos, nossos principais parceiros comerciais. Trata-se de instrumento de direito uniforme, destinado a regular a formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, bem como os direitos e obrigações que resultem desses contratos para as partes.

“Algumas das finalidades são justamente proporcionar aos envolvidos nas negociações a previsibilidade do direito aplicável aos contratos, o aumento da segurança jurídica nas operaçõConvenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias cisg comex blog comércio exterior trading santa catarina sc criciuma marcelo raupp renato barata gomes importação exportação contratos internacionaises internacionais e a redução dos custos transacionais”, explica o advogado Rafael Scotton. O texto da CISG busca solucionar muitos temas até então extremamente controvertidos no Brasil, como a pluralidade de legislações que poderiam ser aplicadas no rompimento dos contratos e as divergências de idioma, por exemplo.

Uniformização das Regras

Em pontos mais específicos das suas regulamentações, a Convenção assegura, com ressalvas, a possibilidade de um comprador de mercadorias estrangeiras executar um contrato de maneira pontual. “Nos contratos regidos pela CISG, o adquirente é autorizado a exigir não somente perdas e danos, mas, antes disso, a efetiva entrega das mercadorias, caso não as tenha recebido, ou, se recebidas, requerer a substituição ou o conserto de peças defeituosas”, complementa Scotton. Ele explica que, “em último caso, se constatado que nem o conserto ou a substituição tornam viáveis a finalidade do contrato, o comprador poderá exigir abatimento do preço ou indenização”.

Outro ponto relevante da CISG é assemelhar as decisões entre os casos analisados pelas demais Cortes dos países signatários, contando com um extenso banco de jurisprudências internacionais. Com isto, torna-se possível às partes preverem com maior segurança o eventual resultado de uma disputa, o que pode aumentar as chances de se chegar a um acordo. Além disso, reduz discussões sobre qual Estado é competente para análise dos casos, possibilitando o entendimento de que o caso deverá ser analisado no foro do estabelecimento de qualquer dos contratantes, ainda que o contrato tenha sido celebrado e deva ser executado apenas no país de um deles.

Outro ponto de destaque é a facilitação da prova das operações “Segundo o texto da Convenção, os contratos, em caráter geral, não mais dependerão de forma específica ou de instrumento específico, passando a considerar válido para sua execução qualquer outro meio que comprove a relação comercial”, reitera o especialista.

Leitura Atenta

Como último ponto, entretanto, é indispensável ressalvar que nem todos os contratos assinados entre países signatários da Convenção serão regidos por ela. Isso porque a CISG permite que as partes estabeleçam o uso de legislação diversa, podendo optar por excluir, parcial ou totalmente, o seu conteúdo em uma eventual disputa. Por esse motivo, alerta Scotton, “é indispensável uma leitura atenta do contrato a ser pactuado, afim de se evitar dissabores com um custoso processo judicial diante da necessidade de contratação de advogados especializados na legislação adotada no contrato”.