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Cobrança do IPI na importação e revenda interna de produtos pelas empresas do Simples Nacional

 

No dia 14 de março deste ano, através do Ato Declaratório Interpretativo n° 1/2018, a Receita Federal do Brasil polemizou novamente a dúplice incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação e revenda dos produtos no mercado interno, agora especificamente em relação às empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.

 

Segundo o Órgão, a interpretação conjunta dos artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional com os parágrafos 4° e 5° do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 autoriza a cobrança sucessiva do IPI na revenda também para aqueles contribuintes regrados pelo Simples.

 

Com isso, todas as receitas oriundas dessas operações deveriam sujeitar-se às faixas estipuladas no Anexo II da Lei Complementar 123/2006 (Indústria), e não mais àquelas previstas no Anexo I (Comércio), como é o entendimento atualmente adotado por algumas empresas.

 

Contudo, é importante recordar que, ao término do ano passado, a incidência ou não do IPI na revenda de produtos importados dentro do mercado interno, independentemente do regime de tributação, foi alvo de considerações neste portal.

 

Naquela oportunidade, em apertada síntese, destacou-se: que as hipóteses de incidência previstas no Código Tributário Nacional não permitem a cobrança do IPI de maneira sucessiva (importação e revenda); que o recolhimento, se assim realizado, implicaria em tratamento desigual entre o importador e o industrial nacional; e, de modo mais relevante, que a revenda no mercado nacional não provoca a efetivação do critério material do imposto, qual seja: industrializar produto.

Esses e outros argumentos, por sua vez, ainda pendem de análise por parte Supremo Tribunal Federal, relativamente ao conteúdo do Recurso Extraordinário 946.648 e da Ação Cautelar 4.129, quando deverá ser finalmente decidido se há incidência cumulativa do IPI em operações desta natureza, já tendo a Corte, inclusive, deferido liminar para suspensão da exigibilidade do tributo.

 

Com isso, pode-se afirmar que o julgamento das medidas acima citadas, acaso decididas pela não incidência do IPI na revenda dos produtos importados, certamente refletirá também no entendimento exposto pela Receita Federal em relação às empresas do Simples Nacional. Ou seja, se tributadas através do Anexo II da Lei Complementar 123/2006, os recolhimentos assim realizados serão considerados como indevidos.

 

E se a empresa optante discordar do posicionamento da Receita Federal?

 

Para as empresas que eventualmente discordam do posicionamento publicado pela RFB e estejam atualmente recolhendo tais receitas de acordo com o Anexo I do Simples (Comércio), ou que pretendam passar a recolher desta forma, deverão manifestar sua inconformidade através da competente medida judicial, a fim de evitar autuações e permanecerem em situação cadastral regular perante o aludido Órgão, precavendo e resguardando seus direitos.

O autor

RAFAEL SCOTTON

RAFAEL SCOTTON

Direito Aduaneiro e Internacional

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.

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