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Como proceder em caso de sinistro no transporte de cargas?

Um dos aspectos de fundamental importância na ocorrência de um sinistro no transporte de cargas e sempre previsto nos contratos das apólices de seguro de transporte, é que o embarcador preserve o direito da companhia seguradora de sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, buscando ressarcir-se do prejuízo indenizado, conforme estabelecido no artigo 786 do Código Civil, Lei 10406/02. Neste ínterim, quando solicitado pelo segurador, é imperativo a emissão das cartas protestos – mecanismo previsto no artigo 754 do código civil – mesmo nos casos de avarias mais simples e corriqueiras. Isto porque, o parágrafo único deste mesmo artigo, determina que o prazo legal para o envio de carta protesto é de dez dias contados da data da constatação da evidência do sinistro.

Portanto, considerando esta dinâmica estabelecida pela legislação, caso a mercadoria/embalagem (em casos marítimos incluindo danos no container) chegue com qualquer indício de avaria no Porto/Aeroporto/Fronteira ou EADI, a corretora de seguros precisará ser informada de imediato para intermediar a solução junto ao segurador. Para uma primeira análise, via de regra solicita-se o termo de avaria (TFA ou mantra), juntamente com os documentos instrutivos do processo. A partir disto, verifica-se junto ao segurador a necessidade ou não da emissão das cartas protestos contra todos os envolvidos na cadeia logística e, caso necessário, a seguradora pode designar também um vistoriador para a verificação ‘in loco’ do evento ocorrido. Cabe ressaltar ainda, que todo este procedimento deve ser realizado antes que o embarcador assine o termo de desistência de avarias, junto ao porto / aeroporto ou outra zona alfandegada, visto que só poderá dar sequência à liberação da carga, após o aval da companhia seguradora garantidora do risco, sob pena de decadência do seu direito de indenização.

Em situações onde nenhuma avaria é apontada na zona primária ou secundária e o embarcador verifique somente no destino final que houve algum tipo de dano, os volumes devem ser checados e fotografados. Adicionalmente, visto que o transportador rodoviário é também um dos atores dentro do processo logístico, o CRT (Conhecimento Rodoviário de Transporte) deve ser ressalvado pelo recebedor, informando com quais avarias está recepcionando a carga (Ex: estamos recebendo a mercadoria/produto com as seguintes avarias: amassadas, molhadas, rasgadas…). Anota-se então o RG e CPF do motorista, solicita-se que este assine o documento e então aciona-se a corretora de imediato, para que novamente, verifique com a companhia seguradora a necessidade de emissão de protestos e/ou a necessidade de vistoria para o início do processo de regulação do sinistro.


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O autor

CARLOS CASTRO

CARLOS CASTRO

Transportes Internacionais

Administrador de empresas (IFES, Brasil). Experiência de mais de 17 anos na área de comércio exterior. Amplo conhecimento na área de agenciamento de cargas internacional (aéreo, marítimo, rodoviário e projetos). Experiência em desenvolvimento de parceiros no Brasil e no Exterior com viagens realizadas para Ásia, Europa e Estados Unidos. Manager business development na Ethima Logistics.

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