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O PAPEL DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NAS RELAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS

Decorrente da globalização, cada vez mais os mecanismos de proteção da propriedade intelectual (PI) desempenham um papel estratégico nas relações comerciais, tendo em vista que são elementos fundamentais da organização e gestão do conhecimento e da inovação (industrial e do agronegócio).

A partir das regras estabelecidas pelo Trade-related Aspects of Intellectual Property Rights – TRIPS mecanismos de enforcement foram criados, possibilitando retaliações comerciais ou de exclusão de negociações importantes em mercados internacionais.

A partir do século XX, muito se fala que a inovação é um fator decisivo para o crescimento e para o desenvolvimento dos países. Para Schumpeter (1982, p. 40), no início do século XX, aponta que a inovação tecnológica estava intimamente associada à mola propulsora do processo de desenvolvimento econômico dos países. Desta forma, a partir do momento que a criatividade se transforma em ideia, posteriormente em invenção viabilizada pela proteção, estes podem ser portadores de vantagens para as empresas no momento que criam valor.

 

Ou seja, transformar o conhecimento em valor econômico apto a ser comercializado promove o desenvolvimento. Assim, cada vez mais a sociedade do conhecimento é dependente da inovação tecnológica para o seu desenvolvimento.

Neste cenário, os mecanismos de proteção de PI têm objetivo de proteger o ativo intangível, o investimento do criador, por um determinado tempo e com exclusividade para sua exploração. E empresas que inovam e protegem seus ativos intangíveis, possuem escalas produtivas e exportadora superior.

Consequentemente, um país que tem em seu ambiente institucional regras claras, possibilita a realização de um volume maior de negócios internacionais atrelados às novas tecnologias, promovendo assim, a transferência de tecnologia (TT).

No entanto, no Brasil a base das exportações brasileiras ainda são commodities. Os contratos vinculados com PI respondem apenas por 1,2 a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) e 2% da mão-de-obra (IPEA, 2013), revelando uma participação muito tímida no cenário internacional em matéria de propriedade intelectual e contratos de TT.

ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, mestrado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, doutorado em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas e pós-doutorado em Política Científica e Tecnológica pelo Instituto de Geociências pela Universidade Estadual de Campinas. Líder do Grupo de Pesquisa: Propriedade Intelectual, Desenvolvimento e Inovação (PIDI). Atualmente é pesquisadora colaboradora da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e professor titular da Universidade do Extremo Sul Catarinense. Tem ampla experiência na área de Direito e Administração, com ênfase em Sistema de Propriedade Intelectual.

Referências:

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Texto para discussão n° 1880. Brasília/ Rio de Janeiro: Ipea , 2013. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=20292&catid=337>.  Acesso em: 19nov2017.

SCHUMPETER, J.A. A teoria do desenvolvimento econômico. São Paulo: Abril Cultural, 1982.

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redação UNQ

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