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QUAL A INTERFERÊNCIA DOS ATIVOS INTANGÍVEIS PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL?

Os ativos intangíveis nos dias atuais fazem parte do cotidiano das pessoas desde o momento em que acordamos, visto que praticamente todos os produtos têm algum tipo de proteção abarcada pela propriedade intelectual (PI) (patente, marca, desenho industrial, modelo de utilidade, software, direito autoral, etc).

Desta forma, a propriedade intelectual assume um papel cada vez mais relevante nas sociedades contemporâneas, cujo desenvolvimento está associado ao progresso tecnológico e à capacidade criadora e empreendedora dos indivíduos e empresas.

Novas regras são introduzidas para proteger os diferentes processos produtivos em mercados cada vez mais amplos e impessoais. E mais recentemente, denominada de “globalização”, não é apenas necessário proteger os direitos, como também homogeneizar os mecanismos e alcance da proteção concedida.

Mas qual a interferência da PI no comércio internacional, uma vez que cada vez mais as negociações são realizadas globalmente e o fenômeno da globalização já não pode ser mais ignorado.  A transnacionalização das empresas espalhou-se pelo mundo e a circulação de bens e serviços está instrumentalizada no comércio internacional cada vez mais com a presença marcante dos direitos de propriedade intelectual, ou seja, a proteção de ativos intangíveis.

A PI é a faculdade que o detentor do direito tem em impedir que terceiros utilizem de um direito nas diversas legislações nacionais, que são apenas de alcance territorial.

Assim, as mudanças no cenário político regional e mundial; o advento de novas tecnologias; a abertura e maior integração das economias mundiais provocaram uma revolução nos sistemas de propriedade intelectual que se conformaram ao longo do século XX, em um grande número de tratados e acordos internacionais e, que foram consolidados no âmbito das negociações da Rodada do Uruguai do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) deu origem a Organização Mundial do Comércio (OMC). O acordo final da Rodada do Uruguai impôs aos países signatários regras quanto a propriedade intelectual, consubstanciadas no TRIPS (Trade-related Aspects of Intellectual Property Rights), definindo prazos para os países signatários adequarem as leis nacionais que regulam a matéria aos princípios e regras estabelecidas no tratado internacional.

Para se ter uma noção da importância da PI nas negociações internacionais na atualidade, entre 2008 e 2009 houve um acontecimento de grande repercussão envolvendo direitos de propriedade intelectual. Uma empresa brasileira negociou a compra de Lorsatan com uma empresa indiana e, o produto não era protegido por patente, podendo ser importado livremente, respeitada a legislação sanitária aplicável, de acordo com o Ministério da Sáude brasileiro. Entretanto, uma empresa holandesa tomou a decisão de reter a carga, alegando que era “a detentora dos direitos de propriedade intelectual do Losartan” na Holanda.   A carga acabou sendo devolvida à Índia, com um grande prejuízo.

Neste período, cerca de 18 carregamentos de medicamentos genéricos – provenientes de Índia e China com destino a países da América Latina, África e Oceania – foram apreendidos em portos europeus. O fundamento destas medidas foi com base no Regulamento CE nº 1.383 de 22 de julho de 2003 da UE, relativo a medidas de fronteira contra bens suspeitos de infração de direitos de propriedade intelectual (DPIs) e contra mercadorias que violem esses direitos. Brasil e Índia ingressaram com consultas junto ao Órgão de Solução de Controvérsias na OMC, para rever as decisões tomada pela empresa holandesa.

Portanto, é imperativo que as empresas se preocuparem cada vez mais com a proteção dos ativos intangíveis, bem como se informar de maneira detalhada, quais proteções de ativos intangíveis estão envolvidos nas negociações internacionais para não amargarem prejuízos, tais como este sobre a medicação.

ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, mestrado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, doutorado em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas e pós-doutorado em Política Científica e Tecnológica pelo Instituto de Geociências pela Universidade Estadual de Campinas. Líder do Grupo de Pesquisa: Propriedade Intelectual, Desenvolvimento e Inovação (PIDI). Atualmente é pesquisadora colaboradora da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e professor titular da Universidade do Extremo Sul Catarinense. Tem ampla experiência na área de Direito e Administração, com ênfase em Sistema de Propriedade Intelectual.

O autor

redação UNQ

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