REINTEGRA: Governo deve aguardar pelo menos 90 dias para aplicar reduções aos percentuais de creditamento
Com a edição da Lei nº 13.043/2014, o Regime Especial de Integração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi restituído, passando a autorizar novamente a devolução de uma parcela ou da integralidade dos resíduos tributários remanescentes na cadeia de exportação.
Segundo o texto original, os valores creditáveis podem variar entre 0,1% à 3% (três por cento), ou 5% situações excepcionais, sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens ao exterior. Ou seja, empresas exportadoras podem utilizar até um total de 5% (cinco por cento) do total da operação, a depender do bem, para realizar o pagamento de outros tributos federais.
Trata-se, portanto, de um benefício concedido aos exportadores como forma de incentivar a venda no mercado externo, reduzindo a carga tributária das empresas que realizam tais operações.
Contudo, não é incomum que o Governo Federal reduza os percentuais de creditamento do dia para noite, aumentando inesperadamente a carga tributária dos exportadores, à exemplo do que ocorreu no último dia 30 de maio, com a edição do Decreto nº 9.393/2018, feito em resposta à recente greve dos caminhoneiros. Apenas para ilustrar, através do referido ato normativo, os exportadores, que até então tinham direito a um crédito de até 2%, passaram a ter direito a apenas 0,1% a partir do dia 01/06.
A questão principal é, pode o governo reduzir este percentual desta maneira, em tão curto espaço de tempo?
Sem delongas, não. Sucintamente, isso se justifica porque a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso III, alínea ‘c’, consagra o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual a cobrança do aumento de qualquer tributo somente é autorizada depois de 90 (noventa) dias após a publicação do ato normativo que o majorou.
Assim, como a redução do benefício do REINTEGRA implica, ainda que indiretamente, num aumento da carga tributária aos contribuintes que tem direito ao seu aproveitamento, o Governo somente poderia aplicá-lo após o decurso de 90 dias de noticiado no Diário Oficial. Isto é, no caso do Decreto 9.393/2018, a redução seria aplicável apenas a partir do dia 28/08/2018 o que, sem dúvidas, implicará em diversas novas demandas judiciais questionando validade do corte repentino no benefício
De toda sorte, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem compreendendo pela inconstitucionalidade de Decretos que visem realizar essas reduções, à exemplo dos Recursos Extraordinários 1.105.918/SC, 1.040.084/RS, 1.081.041/SC, sendo este último com a seguinte ementa:
“(…). Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. (…)”.
Dessa forma, serve este breve artigo como alerta aos exportadores e demais interessados para que não se alarmem com medidas desta natureza pelo Governo, principalmente em relação ao Decreto 9.393/2018, uma vez existem soluções jurídicas aptas a garantir maior segurança e coibir medidas arbitrárias em matéria tributária.
O autor
RAFAEL SCOTTON
Direito Aduaneiro e InternacionalAdvogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba - Faculdade de Direito de Curitiba), graduado em Análise de Sistemas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Contabilidade, Gestão, Planejamento Tributário pela Universidade Positivo (UP), com larga experiência na assessoria e consultoria de empresas nas áreas de direito empresarial e tributário.