Segurança nos Contratos Internacionais
Convenção das Nações Unidas regula as transações mercantis internacionais
Por: Beatriz de Luca
Uma das principais dúvidas dos gestores de empresas quando decidem ingressar no comércio internacional é a segurança nos negócios com fornecedores que, na maioria das vezes, estão muito distantes geográfica e culturalmente. Com a intenção de atenuar grande parte deste receio, em 2014, passou a vigorar no Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como CISG, e promulgada em nosso país através do Decreto nº 8.327/2014.
A partir da vigência da Convenção, passamos a compartilhar da mesma sistemática de resolução de disputas contratuais de outros 85 países atualmente signatários, entre eles, China e Estados Unidos, nossos principais parceiros comerciais. Trata-se de instrumento de direito uniforme, destinado a regular a formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, bem como os direitos e obrigações que resultem desses contratos para as partes.
“Algumas das finalidades são justamente proporcionar aos envolvidos nas negociações a previsibilidade do direito aplicável aos contratos, o aumento da segurança jurídica nas operações internacionais e a redução dos custos transacionais”, explica o advogado Rafael Scotton. O texto da CISG busca solucionar muitos temas até então extremamente controvertidos no Brasil, como a pluralidade de legislações que poderiam ser aplicadas no rompimento dos contratos e as divergências de idioma, por exemplo.
Uniformização das Regras
Em pontos mais específicos das suas regulamentações, a Convenção assegura, com ressalvas, a possibilidade de um comprador de mercadorias estrangeiras executar um contrato de maneira pontual. “Nos contratos regidos pela CISG, o adquirente é autorizado a exigir não somente perdas e danos, mas, antes disso, a efetiva entrega das mercadorias, caso não as tenha recebido, ou, se recebidas, requerer a substituição ou o conserto de peças defeituosas”, complementa Scotton. Ele explica que, “em último caso, se constatado que nem o conserto ou a substituição tornam viáveis a finalidade do contrato, o comprador poderá exigir abatimento do preço ou indenização”.
Outro ponto relevante da CISG é assemelhar as decisões entre os casos analisados pelas demais Cortes dos países signatários, contando com um extenso banco de jurisprudências internacionais. Com isto, torna-se possível às partes preverem com maior segurança o eventual resultado de uma disputa, o que pode aumentar as chances de se chegar a um acordo. Além disso, reduz discussões sobre qual Estado é competente para análise dos casos, possibilitando o entendimento de que o caso deverá ser analisado no foro do estabelecimento de qualquer dos contratantes, ainda que o contrato tenha sido celebrado e deva ser executado apenas no país de um deles.
Outro ponto de destaque é a facilitação da prova das operações “Segundo o texto da Convenção, os contratos, em caráter geral, não mais dependerão de forma específica ou de instrumento específico, passando a considerar válido para sua execução qualquer outro meio que comprove a relação comercial”, reitera o especialista.
Leitura Atenta
Como último ponto, entretanto, é indispensável ressalvar que nem todos os contratos assinados entre países signatários da Convenção serão regidos por ela. Isso porque a CISG permite que as partes estabeleçam o uso de legislação diversa, podendo optar por excluir, parcial ou totalmente, o seu conteúdo em uma eventual disputa. Por esse motivo, alerta Scotton, “é indispensável uma leitura atenta do contrato a ser pactuado, afim de se evitar dissabores com um custoso processo judicial diante da necessidade de contratação de advogados especializados na legislação adotada no contrato”.