Documentos fiscais para o transporte de cargas rodoviário
Todos os dias, as empresas lidam com vários documentos a serem preenchidos, emitidos e controlados. Além disso, há uma grande quantidade de contribuição que devem ser recolhidas e penalidades no caso da falta de cumprimento destes procedimentos, causando prejuízos financeiros e até mesmo judiciais. Geralmente, para o transporte de cargas em geral, é necessário que a transportadora tenha em mãos a Nota Fiscal e o CT-e, principalmente no rodoviário.
- A Nota Fiscal utilizada para o transporte da carga, tem o objetivo de documentar/evidenciar a circulação da mercadoria que está sendo transportadas. É de responsabilidade de quem está enviando a mercadoria.Atualmente, esta nota é emitida em formato eletrônico.
Para se registrar, é preciso ir ao site da SEFAZ que, após a aprovação, fornecerá uma chave privada ao empreendedor. A partir daí, a empresa deve enviar o documento de aprovação assinado eletronicamente ao sistema da Secretaria. Assim, sempre que a SEFAZ receber uma fatura, o site fornece um código em tempo real, que validará a nota fiscal de transporte. O embarcador recebe, então, a fatura em formato XML, e poderá imprimir a versão física, chamada de Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
- O conhecimento de Transporte Eletrônico, chamado CT-e, é um documento que se refere à prestação de serviços de transporte de cargas. Ele tem o objetivo de documentar a prestação de serviço e precisa ser autorizado pelas Secretárias da Fazenda do Estado da Origem do transporte da carga e deve ser emitido pela transportadora.O primeiro passo é solicitar o credenciamento do seu CNPJ na SEFAZ. Antes de emiti-lo, ainda é preciso configurar a empresa. Para isso, devem ser informados dados como o tipo de regime tributário (Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido) e as alíquotas de ICMS do estado de origem e destino.
E para as mercadorias importadas: qual o documento utilizado para acompanhar o transporte de cargas importadas rodoviário até o estabelecimento do importador?
O estado de Santa Catarina, com o intuito de agilizar a liberação das mercadorias importadas, instituiu o Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, conhecido como PMLI, para substituir a Nota Fiscal de Entrada, para fins de transporte, porém, este é valido somente acompanhado da Declaração de Importação (DI). Este protocolo também substitui a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS ou a apresentação do documento de arrecadação nas operações realizadas em recintos alfandegados que utilizem o sistema de liberação eletrônica de importações.
Portanto, para a retirada de mercadorias importadas de recintos alfandegados para transporte de cargas rodoviário em Santa Catarina, não é necessário a nota fiscal do produto. A PLMI, acompanhada da DI já são os documentos necessários para o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do importador.